Processo 5172576-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172576-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172576-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : SANDRA REGINA MOREIRA BENEVIDES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) AGRAVADO : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DIGITAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial digital, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao contraditório, com pedido de reforma para assegurar a produção da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste no cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema 988, admite o agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando demonstrada urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 3. No caso concreto, não há demonstração de urgência ou de prejuízo processual irreparável que justifique a recorribilidade imediata, pois a matéria pode ser suscitada em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 4. A simples discordância da parte quanto ao indeferimento da prova técnica não configura, por si só, situação excepcional apta a autorizar o agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido. Tese de julgamento:  A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o agravo de instrumento, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, nos termos do Tema 988 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III; 1.009, § 1º; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50558555820268217000, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, j. 24-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA REGINA MOREIRA BENEVIDES , irresignada com a decisão interlocutória que indeferiu a realização de prova pericial. Em suas razões, sustenta o cabimento do recurso com fundamento no art. 1.015 do CPC, afirmando que o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla produção probatória. Defende que a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos não é absoluta e pode ser afastada por prova técnica. Argumenta que a perícia é indispensável para verificar a autenticidade da contratação e que sua negativa impede a busca da verdade real, comprometendo o devido processo legal. Pretendeu a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal ativa para determinar a realização imediata da perícia. Postulou, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e assegurar a produção da prova pericial ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. O feito comporta julgamento monocrático, de acordo com o artigo 932,…

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