Processo 5172592-47.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5172592-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas AGRAVANTE : GASTRO COMFORT FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA AVELINO (OAB RS071463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GASTRO COMFORT FOOD INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face da decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por lucros cessantes nº 51466116120268210001 ajuizada em desfavor de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. A decisão agravada assim dispôs, na parte que interessa ( evento 10, DESPADEC1 ): (...) A concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos devem ser avaliados em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual. No caso em análise, embora a parte autora tenha demonstrado o uso contínuo e a importância do canal de comunicação via WhatsApp Business para suas atividades comerciais, bem como o bloqueio unilateral da conta e a ausência de justificativa específica por parte da ré, a probabilidade do direito não se revela, neste momento, em grau suficiente para a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente inaudita altera parte. A controvérsia central reside na suposta violação dos termos de serviço da plataforma pela autora. Embora a petição inicial argumente a inexistência de spam ou uso indevido, e reforce o respeito às diretrizes de comunicação e consentimento, a análise aprofundada desta alegação demanda a manifestação da parte ré. A ré, por sua vez, tem o direito de apresentar sua versão dos fatos e os elementos que justificaram a medida de bloqueio. A reativação imediata da conta, com a restituição do histórico de conversas, sem a oitiva da plataforma, pode gerar consequências indesejadas ou mesmo inviabilizar a análise posterior dos motivos alegados para o bloqueio. O perigo de dano, embora presente e compreensível para a atividade empresarial da autora, que alega prejuízos financeiros e comprometimento da reputação comercial, também deve ser ponderado com a necessidade de um contraditório mínimo. A autora informou que habilitou uma linha telefônica provisória de contingência, divulgando-a em seu perfil oficial no Instagram, o que, embora não seja a solução ideal, mitiga, em alguma medida, o impacto imediato da interrupção total da comunicação com os clientes. Tal medida sugere que, embora haja um impacto, o prejuízo não é totalmente irreversível a ponto de exigir uma decisão imediata sem a oitiva da parte contrária. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. (...) Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ) postula pela concessão do efeito suspensivo e/ou tutela recursal, nos seguintes termos: (...) X – DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO / ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA (art. 1.019, I, do CPC) Diante de todo o exposto, requer-se, com a maior urgência possível, a concessão do EFEITO ATIVO ao presente agravo de instrumento, com base no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, com a antecipação da tutela recursal pleiteada, presentes que estão os requisitos: a) Probabilidade do direito: demonstrada pela prova pré-constituída do bloqueio unilateral, pela ausência reconhecida de motivação específica (fato admitido pela própria decisão agravada), pela…
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