Processo 5172608-33.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5172608-33.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5172608-33.2025.8.13.0024 REQUERENTE: SOLANGE MARIA CHAGAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. 1) BREVE RELATO DOS FATOS Trata-se de ação proposta em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que é pensionista e que recebe o seu benefício pelo IPSM. De acordo com o que consta da peça inaugural, a parte autora percebeu que o valor do seu benefício estava abaixo daquele efetivamente creditado. Narra que, após consulta aos extratos, descobriu que existe um desconto denominado “IPSM CONTRIBUIÇÃO PENSÃO MILITAR”. Diante do exposto, pugna pela condenação da requerida a cessar integralmente os descontos a título de contribuição para pensionistas e pagar os valores descontados indevidamente de seu benefício. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, consoante ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação, em ID XXX.XXX.XXX-XX. Vistos e relatados, passo, pois, a decidir e fundamentar. 2) PRELIMINARES 2.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, esclareço às partes que este Juízo entendeu por bem alterar o entendimento até então adotado quanto à necessidade de inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo da demanda. Isso porque sabe-se que o Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais – IPSM configura-se como autarquia estadual dotada de autonomia administrativa e financeira, sujeitando-se unicamente ao controle da Administração Direta nos limites legais estabelecidos. O Estatuto que rege a autarquia prevê expressamente a forma de arrecadação e destinação das contribuições previdenciárias exigidas dos segurados, atribuindo ao órgão estadual responsável pelo processamento da folha de pagamento dos servidores militares o encargo de efetuar os descontos devidos, procedendo ao repasse dos valores diretamente ao IPSM. Oportuno ressaltar que os recursos oriundos dessas contribuições passam a integrar o patrimônio do Instituto, cabendo exclusivamente à autarquia a sua administração e aplicação financeira, nos termos da legislação de regência. No caso em tela, observa-se que a atuação do Estado de Minas Gerais restringe-se à função operacional de realizar o desconto da contribuição em folha e efetuar o repasse ao IPSM, sem qualquer ingerência na gestão ou concessão de benefícios previdenciários aos segurados. Diante disso, verifica-se a ausência de legitimidade do Estado de Minas Gerais para compor o polo passivo da presente demanda, uma vez que não detém responsabilidade jurídica pelo objeto da lide. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conforme se extrai do julgado abaixo transcrito: “APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR INATIVO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SUSPENSÃO DO DESCONTO SOBRE A PARCELA QUE NÃO EXCEDER O TETO DO RGPS - EC Nº…

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