Processo 5172657-58.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5172657-58.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5172657-58.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) APELADO : ANDERSON DE SOUZA VIAL (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOVITA PADILHA GONCALVES (OAB RS099376) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme apurado pelo Banco Central do Brasil, e autorizando a repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal consignado; (ii) a possibilidade de limitação dos juros à taxa média de mercado acrescida de uma vez e meia, conforme pedido subsidiário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, incluindo cooperativas de crédito, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado. 4. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado não é acolhível, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média de mercado, sob pena de legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, sendo vedada a devolução em dobro ante a ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por ANDERSON DE SOUZA VIAL , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 46, SENT1 ): Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados na presente demanda ajuizada por  ANDERSON DE SOUZA VIAL  em face de SERVICOOP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL para: a) LIMITAR  os juros remuneratórios do contrato à taxa média à época da contração, qual seja, 1,73% ao mês e 22,82% ao ano; b)  AUTORIZAR  a repetição simples do indébito, após a compensação de valores, se verificado pagamento a maior, cujo montante deverá ser apurado mediante a incidência de correção monetária…

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