Processo 5172668-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5172668-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARCIA ANDREA DA SILVA ADVOGADO(A) : JAMES FACHINI (OAB RS135083) ADVOGADO(A) : MARIANY TRESPACH DE SOUZA (OAB RS121927) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a matéria é eminentemente de direito e a perícia é prescindível para a solução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial é impugnável por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O indeferimento de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, que disciplina as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.696.396/MT (Tema 988), exige a demonstração de urgência e de que a discussão da matéria em sede de apelação seria inútil ou esvaziada pelo decurso do tempo. 3. A questão pode ser suscitada em preliminar de eventual apelação, sem prejuízo imediato à agravante, o que afasta a aplicação da taxatividade mitigada. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO CREFISA S/A contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 5002168-38.2026.8.21.3001/RS, proposta por MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos ( evento 36, DESPADEC1 ): Vistos. Ciente das manifestações retro. Nada a reconsiderar com relação a decisão lançada ao evento 28, DESPADEC1 , motivo pelo qual, vai mantida por seus próprios fundamentos. No mesmo sentido, indefiro o pedido de perícia contábil formulado pela parte autora, tendo em vista que os pedidos são para limitar os juros contratuais de acordo com a taxa média apurada pelo BACEN. Logo, como a matéria é eminentemente de direito, descabe a realização da prova pericial requerida pela parte autora. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira agravante sustentou a admissibilidade do recurso com base na tese da taxatividade mitigada, fixada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Defendeu que a perícia técnica é indispensável para analisar o perfil de risco de crédito da agravada na época da contratação, avaliar as garantias e demonstrar a regularidade da taxa de juros praticada no caso concreto. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e deferir a realização da prova pericial. É o relatório. Decido. Verificando os pressupostos de…
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