Processo 5172708-20.2022.8.09.0051
TJGO • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5577323-46.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: HAPTA SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA E OUTRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por HAPTA SERVIÇOS DE IMPRESSÃO LTDA e CARLOS ALBERTO GRACIANO RODRIGUES contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Vôlnei Silva Fraissat, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 5172708-20.2022.8.09.0051 (movimentação n. 42) movida pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, ambos qualificados. Por meio da decisão agravada, proferida na movimentação n. 42, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de Exceção de Pré-Executividade, ao fundamento de que as alegações deduzidas estariam abrangidas pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e demandariam prévia manifestação do ente exequente. Em suas razões recursais, os agravantes pugnam pela reforma da decisão. Sustentam, em síntese, a nulidade do pronunciamento por ausência de fundamentação adequada, por não terem sido enfrentadas as alegações de prescrição, inexistência de prova da constituição definitiva do crédito, ausência de notificação válida do contribuinte, inexistência de causas interruptivas e nulidade da citação do corresponsável. Alegam, ainda, a ilegitimidade do redirecionamento da execução fiscal ao sócio Carlos Alberto Graciano Rodrigues, ao argumento de que a mera indicação de seu nome na Certidão de Dívida Ativa não seria suficiente para caracterizar a responsabilidade pessoal prevista no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, ausente demonstração de excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular. Defendem, também, a possível ocorrência da prescrição, ao fundamento de que o auto de infração foi lavrado em 06/06/2016, enquanto a inscrição em dívida ativa ocorreu apenas em 23/03/2022. Requerem a concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de suspender os atos executivos, as restrições patrimoniais e as medidas constritivas, inclusive bloqueios via SISBAJUD, RENAJUD e protestos, bem como o redirecionamento da execução contra o sócio, até o julgamento definitivo da Exceção de Pré-Executividade. Ao final, pleiteiam o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada e o deferimento da tutela de urgência requerida na origem. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo-lhes oportunizado o recolhimento do preparo (movimentação n. 11), o que foi devidamente cumprido (movimentação n. 17), ocasião em que reiteraram o pedido de análise da liminar. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 995, do Código de Processo Civil/2015, a interposição de recurso, inclusive de agravo de instrumento, não impede a eficácia da decisão recorrida, daí por que, via de regra, deve ser ele recebido apenas no efeito devolutivo. Consoante a nova sistemática processual vigente, ao receber o recurso de agravo de instrumento, “...se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias...”, “...poderá atribuir efeito suspensivo ao…
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