Processo 5172751-87.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5172751-87.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : NILSON DA GAMA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que, ao receber a petição inicial de ação revisional de contrato bancário, deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a audiência de conciliação e ordenou a citação da parte ré, sem apreciar o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o pronunciamento judicial impugnado possui conteúdo decisório apto a admitir o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR. O pronunciamento impugnado constitui despacho de mero expediente, pois se limita a impulsionar o processo rumo à fase de defesa, sem resolver qualquer questão litigiosa entre as partes, nos termos do art. 203, §3º, do CPC. A omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova não transforma o despacho em decisão interlocutória, pois o que qualifica o ato como decisório é a presença de conteúdo resolutivo de questão incidente, e não a ausência de manifestação sobre determinado pedido. Despachos de mero expediente são irrecorríveis, por força do art. 1.001 do CPC, e o cabimento do agravo de instrumento pressupõe pronunciamento com aptidão decisória, o que não se verifica no caso. A distribuição do ônus da prova é matéria reservada ao saneamento do processo, conforme o art. 357, inc. III, do CPC, razão pela qual não há dever do juízo de apreciá-la no ato de recebimento da inicial e ordenação da citação. IV. DISPOSITIVO. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 203, §3º; art. 357, inc. III; art. 1.001; art. 1.015, inc. XI; CDC, art. 6º, inc. VIII. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por NILSON DA GAMA em face do despacho proferido nos autos da ação revisional de contrato bancário, movida pelo agravante em face de BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. , que recebeu o feito e determinou a citação da parte ré/agravada. Nas razões recursais , a parte agravante sustenta que o Juízo de origem foi omisso quanto ao pedido expresso de inversão do ônus da prova, formulado na petição inicial, e que tal omissão configura decisão interlocutória passível de impugnação pela via do agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, inciso XI, do CPC. Alega que a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações justificam a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do CPC, a fim de que a instituição financeira comprove os fatores peculiares que compuseram a taxa de juros contratada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja deferida a inversão do ônus da prova com expressa determinação de comprovação, pela ré, dos fatores que influenciaram na composição da taxa de juros. É o relatório. Decido . Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário , ajuizada pela parte autora/agravante em face da parte ré/agravada, objetivando o reconhecimento da abusividade da taxa de…
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