Processo 5172773-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5172773-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CRISTIANO DE FREITAS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito quanto à abusividade dos encargos contratuais; (ii) a possibilidade de afastamento da mora e de vedação à inscrição em cadastros restritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios exige análise de fatores além da simples comparação com a taxa média de mercado, como o custo de captação, o risco da operação e as garantias ofertadas, o que somente é possível após a formação do contraditório, conforme entendimento do STJ. 3. O perigo de dano não está configurado, pois o agravante não nega a existência da dívida, os contratos foram celebrados há considerável lapso temporal sem oposição, e os documentos juntados são insuficientes para a análise das cláusulas contratuais originalmente estipuladas. 4. O simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de proteção ao crédito é faculdade legalmente conferida ao credor pelo art. 43 do CDC, não configurando ato ilícito passível de vedação liminar. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISTIANO DE FREITAS CAVALHEIRO contra decisão proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário ajuizada em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Eis a decisão atacada ( evento 26, DESPADEC1 ): CRISTIANO DE FREITAS CAVALHEIRO move a presente Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Declaração de Nulidade de Cláusulas Abusivas e Repetição de Indébito em desfavor de BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., na qual postula, em sede de antecipação de tutela, a determinação de abstenção de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes e autorização de depósito judicial mensal do valor incontroverso das parcelas no montante de R$ 367,62, dentre outras cominações Passo a decidir. 1. Recebo a inicial e emenda ( evento 1, INIC1 e evento 13, PET2 ), porquanto preenchidos os requisitos legais. Diante dos documentos juntados, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. 2. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para ser concedida tutela provisória de urgência faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito alegado na petição inicial, o perigo de dano à parte postulante ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento jurisdicional. Na hipótese, não estão preenchidos os requisitos do…
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