Processo 5172776-03.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5172776-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA AGRAVANTE : SANDRA DE LIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES - EIRELI - ME ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) AGRAVANTE : SANDRA REGINA AREND DE LIO ADVOGADO(A) : PATRICIA MARKO ANDREUCHETTI (OAB RS097291) ADVOGADO(A) : GERALDO FERREIRA DA SILVA MOREIRA (OAB RS014019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO EM ATRASO. NULIDADE DAS CDAS. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA DE 25%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 20%. TEMA 816 DO STF. TAXA SELIC. LEGALIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS E VALORES NÃO RECONHECIDA. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS declarado em atraso, mantendo a validade das certidões de dívida ativa, os encargos moratórios e a penhora de veículos e valores bloqueados via SISBAJUD. II. Questão em discussão: Há cinco questões em discussão: (i) nulidade das CDAs por ausência de requisitos legais e de processo administrativo prévio; (ii) caráter confiscatório da multa moratória de 25%; (iii) legalidade da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros; (iv) impenhorabilidade dos veículos como instrumentos de trabalho; (v) impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários mínimos. III. Razões de decidir: 1. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN. O ICMS sujeito a lançamento por homologação dispensa processo administrativo prévio, pois o próprio contribuinte constitui o crédito tributário ao entregar a declaração em atraso, nos termos da Súmula 436 do STJ. 2. A multa moratória de 25%, prevista no art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 6.537/73, possui caráter confiscatório, devendo ser reduzida ao limite de 20%, conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 882.461 (Tema 816). 3. A aplicação da Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros moratórios é legítima, pois encontra respaldo no art. 69, §1º, da Lei Estadual nº 6.537/73, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.379/2010. 4. A impenhorabilidade dos veículos, prevista no art. 833, V, do CPC, exige comprovação de que o bem é essencial à continuidade da atividade empresarial, ônus que a parte executada não cumpriu. 5. A impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas, pois visa a proteger o mínimo existencial da pessoa física. Ademais, os valores bloqueados já foram liberados em favor do exequente, o que torna a discussão prejudicada pela perda do objeto. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para reduzir a multa moratória ao limite de 20% do débito tributário, mantida a decisão agravada nos demais pontos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, inc. IV; CTN, arts. 150, 202 e 174; CPC/2015, arts. 805, 797 e 833, incs. V e X; Lei Estadual nº 6.537/73, arts. 9º, §2º, e 69, §1º; Lei Estadual nº 13.379/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 882.461/MG, Tema 816, j. 26.02.2025; STJ, Súmula 436; STJ, AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.265.391/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 23.10.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50760067920258217000, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira,…
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