Processo 5172799-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5172799-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ANGELA ERANI GOMES DOS REIS ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS ROLIN DOS SANTOS (OAB RS131381) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REUNIÃO COMPULSÓRIA DE PROCESSOS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a emenda da petição inicial para reunião compulsória de seis ações revisionais ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira, sob pena de extinção por assédio processual e fatiamento abusivo, ao fundamento de que os contratos foram firmados nas mesmas condições e que o ajuizamento separado visava gerar múltiplas condenações em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reunião compulsória de ações revisionais que versam sobre contratos bancários distintos, ajuizadas pela mesma parte autora contra a mesma instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há identidade de causa de pedir entre as ações, pois cada uma visa à revisão de contrato específico, com números, valores, parcelas e taxas de juros diferentes. 2. O ordenamento jurídico brasileiro não obriga o autor a cumular em uma única demanda todos os pedidos contra o mesmo réu, sendo facultativa a cumulação de pedidos, conforme o art. 327 do CPC. 3. Ainda que se admita conexão por afinidade ou prejudicialidade, a consequência jurídica seria o apensamento dos feitos para julgamento conjunto, e não a intimação para emenda da petição inicial com desistência das demais ações. 4. O ajuizamento de ações distintas para discutir contratos diferentes não configura, por si só, abuso do direito de demandar ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa grave da parte. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a determinação de emenda à petição inicial para reunião compulsória das demandas. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 55, § 3º, 327 e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396 e REsp n. 1.704.520 (recursos repetitivos); TJRS, Apelação Cível n. 50086624220248210008, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 16-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA ERANI GOMES DOS REIS contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A ., que determinou a reunião dos feitos para evitar decisões conflitantes, nos seguintes termos: Concedo a gratuidade da justiça. A autora ingressou, no mesmo momento, apenas perante este juízo, com seis iniciais idênticas, alterando apenas o contrato objeto da lide firmado nas mesmas condições com a mesma instituição bancária. Há evidente afinidade a ordenar a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Constatando-se isto na inicial e sem que haja qualquer prejuízo para a autora, é necessária a emenda, de modo a permitir que, em uma única ação, profira-se a mesma decisão, pois abarcará todos os contratos. A toda evidência,…
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