Processo 5172807-23.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5172807-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA AGRAVANTE : VITORIA PEREIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : ALINE RAQUEL DA SILVA (OAB RS111470) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reunião de processos na origem, sob o argumento de que os contratos objetos das ações são diversos, sendo desnecessária a reunião dos feitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que determina a reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, não contemplando a decisão que determina a reunião de processos, que constitui manifestação de gestão do trâmite processual pelo magistrado. 2. A taxatividade mitigada estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988 não se aplica ao caso, pois não foi demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. A questão debatida é puramente processual, de organização do procedimento, e sua eventual incorreção é plenamente sanável em momento oportuno, sem acarretar dano irreparável ao direito da parte. 4. A jurisprudência é robusta no sentido de não conhecer de agravo de instrumento interposto contra decisão que determina reunião de processos, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VITORIA PEREIRA DA SILVA (Relativamente Incapaz) nos autos da ação ordinária em que litiga com BANCO PAN S.A, em face da decisão que determinou a reunião e tramitação conjunta de processos na origem. Em suas razões, defende a ausência de conexão entre as demandas, uma vez que os objetos são distintos e cada processo se refere a contratos com condições específicas para cada ato celebrado. Colaciona jurisprudência, pede o provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Pretende a agravante a reforma da decisão que determinou a reunião das ações declaratórias de inexistêcia de débito ajuizadas pela ora agravante no juízo de origem. Nesse passo, ressalto inicialmente que o Código de Processo Civil vigente trouxe significativas modificações relativamente à matéria dos recursos. Especificamente com relação aos agravos, o artigo 1015 do CPC passou a esgotar ( numerus clausus ) as decisões interlocutórias que desafiam o mencionado recurso de agravo de instrumento, verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente…
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