Processo 5172811-34.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5172811-34.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MOZART LOPES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MOZART LOPES MOREIRA em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 6656893048), ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiro que, passando-se por preposto de outra instituição financeira, obteve seus dados pessoais e documentos. Com essas informações, foi celebrado em seu nome, sem seu consentimento, um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, no valor de R$ 4.017,44, creditado em sua conta. Alega que, apesar de suas tentativas de resolver a questão extrajudicialmente, inclusive via canais de atendimento e registro de Boletim de Ocorrência (ID 6656893072), não obteve sucesso. Pleiteia, assim, a declaração de inexistência do contrato, a devolução de eventuais valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pelo tempo despendido para a solução do problema. A tutela de urgência foi deferida (ID 6845833009), determinando-se a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa, e autorizando-se o depósito judicial do valor creditado em sua conta, o que foi prontamente realizado pelo requerente (ID 6906603031). Em sua contestação (ID 7923603112), o banco réu defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi celebrado por meio digital, com validação biométrica facial ("selfie") e apresentação de documentos. Afirmou a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Na fase de instrução, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato (ID 9622824022). O laudo pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX) foi apresentado, e a Sra. Perita concluiu, de forma categórica, que a assinatura aposta no instrumento contratual não emanou do punho do autor, tratando-se de falsificação por decalque, utilizando como modelo a assinatura presente na CNH do requerente. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e, declarada encerrada a instrução (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentaram suas alegações finais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), reiterando suas teses. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 010111634884, que o autor alega não ter celebrado. Para o deslinde da questão, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, cujo laudo foi apresentado no ID XXX.XXX.XXX-XX. A Sra. Perita assim concluiu: "Diante dos elementos técnicos observados — ausência de automatismo, gênese divergente, rigidez gráfica, sobreposição com modelo externo (CNH) e características gestuais incompatíveis com o punho do Autor —, conclui-se, de forma categórica, que a assinatura constante na Peça Impugnada não foi produzida pelo punho do Autor. O conjunto de evidências é congruente com a prática de falsificação por decalque, tendo…
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