Processo 5172822-89.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172822-89.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172822-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário AGRAVANTE : REGIS NUNES LOPES ADVOGADO(A) : Diego Palhano Strassburger (OAB RS062645) ADVOGADO(A) : NATALIE SILVEIRA IENSSE (OAB RS127129) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGIS NUNES LOPES   contra decisão ( evento 7, DESPADEC1 ) que, no âmbito de ação movida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ,   postergou a análise do pedido de implantação de benefício em sede de tutela provisória de urgência. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que os documentos médicos juntados aos autos comprovam, com suficiência, a sua atual incapacidade para o desenvolvimento do labor que lhe é habitual. Refere, ademais, que não pode aguardar a emissão do laudo pericial no curso da ação, sob pena de grave risco de comprometimento da sua própria subsistência. Defende, destarte, que os pressupostos autorizadores da tutela de urgência estão devidamente satisfeitos no caso concreto. Requer, ao final, o recebimento e o provimento do recurso, com o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal deduzida. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. 2. O pedido de efeito suspensivo ativo preenche os pressupostos autorizadores de sua concessão, razão por que estou em deferi-lo.  Com efeito, após análise dos autos, julgo possível a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência requerida pela parte demandante, porquanto suficientemente atendidos os pressupostos contidos no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, 1  a saber: evidência de probabilidade do direito afirmado e perigo de dano ao postulante da tutela. Não se olvide que os aludidos requisitos são cumulativos e a sua verificação opera-se em juízo de cognição rarefeita. Contudo, diferentemente do que ocorria na sistemática anterior, a nova tutela provisória de urgência satisfaz-se com a demonstração da probabilidade do direito invocado, não mais se exigindo, portanto, a presença de prova inequívoca das alegações do requerente como pressuposto obrigatório para o alcance temporário do bem da vida colimado. Segundo ponderação da doutrina especializada, o legislador comum, ao abandonar as expressões “prova inequívoca” e “verossimilhança da alegação”, com preferência ao conceito único de “probabilidade do direito”, buscou “ autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato) ”. 2 Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo hão de ser compreendidos no conceito de periculum in mora , elemento estruturante das tutelas de urgência e sobre o qual essas se desenvolveram como espécie de tutela provisória. Ou seja, quando o julgador estiver suficientemente convencido de que a parte não pode esperar o regular desencadeamento dos atos processuais ou a integração do contraditório, sob pena de frustração da efetividade imediata ou futura da proteção jurisdicional buscada, será possível alcançar-lhe a satisfação interina (ou o acautelamento provisório) do direito posto em causa, com ou sem oitiva prévia do adverso. E a esses pressupostos se soma, ainda, a reversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o artigo 300, § 3º, do novo…

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