Processo 5172832-36.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5172832-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ROBERTO SBRAVATI AGRAVANTE : JACIARA SALETE KLASSMANN ADVOGADO(A) : Robspierre Azzolin Pereira (OAB RS080932B) AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 932, V, 'A' E 'B' DO CPC. ENTENDE-SE, NA ESTEIRA DO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO (RESP 1.061.530/RS), QUE O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS EXIGIDOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL DESCARATERIZA A MORA DO DEVEDOR. NO CASO CONCRETO, DIANTE DA COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEVE SER REVOGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACIARA SALETE KLASSMANN contra decisão proferida na ação de busca e apreensão que é movida contra a ora agravante pela BANCO C6 S.A., que concedeu a liminar de busca e apreensão do bem. Em suas razões, a agravante "requer que seja o presente recurso recebido e processado, concedendo-lhe de imediato o efeito suspensivo, ordenando que seja retirada eventual restrição de circulação imposta sobre o veículo e recolhido eventual mandado expedido, oficiando-se a instância originária, sendo, ao final, dado provimento ao recurso a fim de: a) revogar a liminar de busca e apreensão, concedida pelo juízo a quo; b) extinguir o presente feito, ante a ausência dos pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc. IV do Novo Código de Processo Civil, com a condenação da parte agravada/autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios; c) a concessão do benefício da gratuidade da justiça conforme art. 98 e seguintes do CPC; d) Estando o veículo apreendido, ordenar sua imediata restituição no prazo de 48 horas, fixando multa por descumprimento de determinação judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e para a hipótese de manutenção do descumprimento desta determinação a fixação de multa diária no valor de um salário mínimo." Vieram os autos conclusos e em condições de julgamento. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 932 do Código de Processo Civil, que permitem ao relator o julgamento monocrático do recurso se em dissonância com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, passo ao exame do presente agravo de instrumento. Primeiramente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita para a analise do presente recurso. No que se refere aos encargos abusivos, entende-se, na esteira do acórdão paradigmático (RESP 1.061.530/RS), que o ajuizamento isolado de ação revisional não descaracteriza a mora. Tal faz sentido, decerto, mormente porquanto a demanda pode vir sem qualquer substrato jurídico consistente, por primeiro, ou em face de situações em que o inadimplemento se faz presente desde o começo da contratação e já advém a ação revisional que, em casos como este, não denota um agir de boa-fé por parte do consumidor. Ademais, sustenta-se que o reconhecimento da abusividade sobre os encargos incidentes para o período de inadimplência contratual tampouco arreda a mora solvendi , uma vez que já se verificou o inadimplemento. A Segunda Seção, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 973.827/RS, através do voto condutor da insigne Ministra Maria…
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