Processo 5172845-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172845-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172845-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Consulta AGRAVADO : DANIEL MEDTLER BARBOZA ADVOGADO(A) : LAURA CRISTINA DA SILVA (OAB RS137669) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por DANIEL MEDTLER BARBOZA , contra a decisão proferida nos seguintes termos ( evento 258, DESPADEC1 ): (...) Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por  DANIEL MEDTLER BARBOZA  contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e MUNICÍPIO DE MONTENEGRO / RS visando ao fornecimento de terapia ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, tendo em vista a inércia do(s) demandado(s) no cumprimento da decisão proferida nos autos do processo de n.º 50102060620228210018.  Considerando a inércia dos demandados no cumprimento da decisão ( evento 256, COMP5 ),  DEFIRO  o pedido de bloqueio de valores das contas do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 87.934.675/0001-96, via Sistema SISBAJUD, para aquisição do tratamento pleiteado, suficiente para o período de 06 (seis) meses, no valor de R$ 75.360,00 (setenta e cinco mil trezentos e sessenta reais), conforme menores orçamentos apresentados, dos quais: - R$ 48.000,00 para custeio da terapia ABA, a ser fornecida pela psicóloga  MUNIQUE DEISE DE OLIVEIRA PELTZ  ( evento 256, COMP3, pág. 1 ); - R$ 14.400,00 para custeio da terapia ocupacional, a ser fornecida pela terapeuta  VANESSA DOS SANTOS MARTINS  ( evento 256, COMP2, pág. 1 ); e - R$ 12.960,00 para custeio do tratamento fonoaudiológico, a ser prestado por PAULA CARINA KLEINSCHMITT ( evento 256, COMP4, pág. 1 ) Registre-se que, não obstante a solidariedade existente entre os entes federativos nas demandas por tratamento de saúde, cabe ao julgador a avaliação, conforme as divisões e atribuições administrativas e de funcionamento do SUS, de qual ente deve custear a obrigação. No caso dos autos, tendo em vista que o tratamento postulado pela parte autora não pertence ao componente de atenção básica (este sim de competência do Município. (...) Em suas razões, refere que está sob cumprimento ordem judicial de fornecimento de tratamento multidisciplinar ao autor, consistente em fonoaudiologia, terapia ocupacional e terapia ABA, prescritas para o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Nesse contexto, o demandante peticionou requerendo o bloqueio de valores junto às contas dos entes públicos, no montante de R$ 75.360,00, sob a alegação de inércia e descumprimento da obrigação de fazer. O juízo de origem, então, acolheu o pleito, deferindo a constrição para o custeio do tratamento na rede privada pelo período de seis meses. Entende, porém, que a decisão estaria equivocada por não ter sido oportunizada prévia manifestação, bem como por não terem sido considerados os relevantes elementos trazidos no Evento 425 do processo de conhecimento, os quais demonstram a resistência injustificada da parte autora em aderir ao tratamento disponibilizado pelo SUS . Ainda, seria descabido o bloqueio para período excessivo, devendo ser limitado ao tempo máximo de três meses, permitindo-se a periódica avaliação do caso e viabilizando que o Estado se organize administrativamente para ofertar o serviço de forma direta pela rede pública. Argumenta que  admitir o sequestro de valores unicamente nas contas do Estado do Rio Grande do Sul, sob o fundamento de que o tratamento postulado não pertence ao componente de atenção básica, contraria a natureza…

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