Processo 5172849-72.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172849-72.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172849-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : NATALINO ERNESTO RIZZOTTO ADVOGADO(A) : SANDRO LANGARO SOARES (OAB RS061571) ADVOGADO(A) : PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO (OAB RS099836) ADVOGADO(A) : NATALIA BIASOLI ZAMBON (OAB RS116204) ADVOGADO(A) : MARCIELE MAGRIN DA ROSA (OAB RS117452) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A INTERESSADO : FABRICIA CARLA PASINATTO ADVOGADO(A) : SANDRO LANGARO SOARES ADVOGADO(A) : PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO ADVOGADO(A) : NATALIA BIASOLI ZAMBON ADVOGADO(A) : MARCIELE MAGRIN DA ROSA INTERESSADO : MIGUEL RIZZOTTO ADVOGADO(A) : SANDRO LANGARO SOARES ADVOGADO(A) : PRISCILA BOCCHESE RIBEIRO ADVOGADO(A) : NATALIA BIASOLI ZAMBON ADVOGADO(A) : MARCIELE MAGRIN DA ROSA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NATALINO ERNESTO RIZZOTTO , nos autos de execução de título extrajudicial que lhe move BANCO DO BRASIL S/A , contra decisão interlocutória que afastou alegação de impenhorabilidade de bens arguida pelo executado ( evento 171, DESPADEC1 , autos originários). Cito, por oportuno, a decisão recorrida: [...] b) Natalino Ernesto Rizzotto b.1) Impenhorabilidade de proventos de aposentadoria Em relação ao executado Natalino, foi efetuado o bloqueio do valor de R$ 60,64 junto à Caixa Econômica Federal, e R$ 4.958,70 junto à Cooperativa Sicredi Serrana RS ( 153.1 ). Todavia, sustenta que o numerário constrito decorre de seus proventos de aposentadoria, motivo pelo qual requer o desbloqueio. Contudo, a análise do extrato da conta mantida junto à Cooperativa Sicredi Serrana revela que o saldo existente no momento do bloqueio, de R$ 4.958,70, não tem origem nos proventos de aposentadoria do executado. Pelo contrário, o referido extrato demonstra que, em 01 de abril de 2026, o executado recebeu uma transferência no valor de R$ 5.000,00, identificada como  "CRED TRANSF PE/CC XXX.XXX.XXX-XX GUSTAVO PASINATTO".  Previamente à transferência, o saldo da conta em questão era de apenas R$ 9,70, o que evidencia que o montante bloqueado provém integralmente dessa transferência de terceiro, e não de seus proventos previdenciários. Quanto à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, o extrato do INSS indica que o benefício de R$ 1.621,00 foi creditado em 30 de março de 2026. Contudo, o valor bloqueado nessa instituição foi de apenas R$ 60,64, ao passo que o executado não juntou aos autos o extrato bancário da referida conta, para demonstrar a entrada do benefício e o saldo remanescente, a fim de comprovar a natureza efetiva do valor bloqueado. Sem tal extrato, não é possível verificar se o valor corresponde a resíduo do benefício previdenciário ou a outra movimentação financeira. Assim, a ausência de prova documental adequada impede o reconhecimento da impenhorabilidade quanto a esse valor. b.2) Impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos Embora o valor total bloqueado em suas contas — R$ 5.019,34 — seja inferior ao limite de 40 salários mínimos, a aplicação da proteção prevista no art. 833, X, do CPC não pode ser realizada de forma automática e desvinculada da análise da origem e da natureza dos valores constritos. Com efeito, a proteção legal busca resguardar a reserva patrimonial constituída pelo próprio devedor, com recursos de sua renda, destinada à garantia do mínimo existencial. Não se presta, portanto, a proteger qualquer quantia depositada em conta bancária, independentemente de sua origem. Nesse…

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