Processo 5172861-68.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5172861-68.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5172861-68.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ODETE ANDRADES DO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (ii) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (iii) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (iv) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (v) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios contratados e à possibilidade de revisão com limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada, pois a comparação com a taxa média de mercado do Banco Central constitui referencial suficiente para demonstrar a abusividade, não sendo exigível do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis detalhados. 2. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário (CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, art. 3º). 3. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, sem prova de dolo processual, não configura litigância predatória. A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não é conhecida por preclusão, ante a ausência de manifestação na fase de contestação (CPC/2015, arts. 223 e 337, inc. XIII). 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor (CDC, art. 51, § 1º, inc. III), sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos praticados. 5. A compensação dos valores pagos a maior limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas (CC/2002, arts. 368 e 369), com repetição simples do indébito remanescente; a mora é descaracterizada em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida…

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