Processo 5172867-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172867-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172867-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : MARTIN ALVES LUCERO ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA REUNIÃO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS FACULTATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para reunir, em uma única ação revisional, todas as demandas propostas pelo agravante contra a mesma instituição financeira, sob o fundamento de que o ajuizamento de processos separados para cada contrato configuraria abuso do direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de ações revisionais autônomas, cada uma referente a contrato bancário distinto entre as mesmas partes, autoriza a determinação de reunião dos feitos em uma única demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os contratos objeto de cada ação são distintos, com números, valores, parcelas e taxas de juros diferentes, o que afasta a identidade de causa de pedir exigida para a conexão prevista no art. 55 do CPC. 2. O ordenamento jurídico brasileiro não obriga o autor a cumular em uma única demanda todos os pedidos contra o mesmo réu quando relacionados a contratos distintos; o art. 327 do CPC estabelece que a cumulação de pedidos é facultativa. 3. O ajuizamento de ações separadas para discutir contratos diferentes não configura, por si só, abuso do direito de demandar ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou culpa grave, ausente no caso. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  MARTIN ALVES LUCERO  contra decisão que, nos autos da ação revisional que lhe/move BANCO AGIBANK S.A, determinou a emenda da inicial para reunir outras demandas envolvendo as mesmas partes em unica ação, nos seguintes termos ( processo 5001201-63.2026.8.21.0003/RS, evento 18, DESPADEC1 ):     Vistos.  Deferida a gratuidade da justiça à parte autora conforme decisão em agravo de instrumento. ( evento 5, DECMONO1 ) 1.  Em consulta realizada junto ao sistema E-proc, verifico que tramitam outras demandas envolvendo as mesmas partes, senão vejamos: Ao que parece, a parte autora optou pelo ajuizamento de um processo para cada contrato. Tal conduta representa preponderantemente o interesse do advogado, mirando honorários de sucumbência, em manifesta prejudicialidade à parte autora que terá o conflito fragmentado em diversos processos, quando poderia ter sido ajuizado um único, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual e razoável duração do processo. A propósito recente entendimento do TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS ABUSIVOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. REJEITO A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ARGUIDA, PORQUANTO A FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL APRESENTADA REBATE DE FORMA SUFICIENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO HÁ FALAR EM CONEXÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 55 DO CPC, TENDO EM VISTA QUE AINDA QUE SEJAM AS MESMAS PARTES QUE COMPÕEM A LIDE, OS CONTRATOS…

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