Processo 5172869-63.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5172869-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão AGRAVADO : BENHUR RODRIGUES PEREIRA ADVOGADO(A) : NAIANA PACHECO BLEICKER (OAB RS060064) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) INTERESSADO : MAIORA DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS GAIGA FILHO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença movido por BENHUR RODRIGUES PEREIRA , nos seguintes termos: 1. Do saldo complementar: Trata-se de pedido do exequente para atualização do crédito principal em face dos julgamentos do Tema 810/STF, da ADI n.º 4357/DF, bem como do advento da EC 113/21 ( evento 15 e evento 28 ). Intimado, o executado impugnou o pedido ( evento 21 ). Eis o relatório. No entanto, cabe ressaltar que as normas que tratam sobre correção monetária possuem caráter processual, sendo, portanto, de aplicação imediata a partir da vigência da lei, inclusive de ofício, em consonância com a Tese fixada no julgamento do Tema 1170 pelo STF: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado . Nesse sentido, em um primeiro momento, antes da expedição da ordem de pagamento , deve ser observado o julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810. De acordo com o precedente qualificado proferido pelo STF: (i) para os débitos de natureza tributária, a taxa SELIC deve substituir o índice de juros como de correção monetária; (ii) para os débitos de natureza não-tributária, afastados somente os critérios de atualização monetária estabelecidos na Lei n.º 11.960/09, determinando a aplicação do IPCA-E a partir de 30/06/2009. Em que pese o indeferimento de modulação dos efeitos no julgamento do RE 870.947/SE, a partir de 09/12/2021, em razão da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser aplicado o índice da SELIC, já englobando os juros moratórios e a correção monetária. Outrossim, no segundo momento, no período compreendido entre a expedição do requisitório, seja precatório ou RPV, e seu efetivo pagamento , considerando o julgamento da ADI n.º 4357/DF (transitada em julgado em 22/09/2023), mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para a RPV/precatório expedido até 25/03/2015. A partir do marco temporal de 25/03/2015, aplicáveis os critérios do julgamento do Tema 810, de modo que os débitos da Fazenda Pública devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E. Nesse sentido, segue precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em consonância com a jurisprudência do STF: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO ENTRE A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009 E 25/03/2015. DECISÃO PRETÉRITA NA LIDE A SER OBSERVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR DECLARADA INCONSTITUCIONAL. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A DEPENDER DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO DE PRECLUSÃO NEM DE COISA JULGADA PARA MANTER A TR. ALTERAÇÃO DE ÍNDICE ACOLHIDA. EM RAZÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 810 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO TEMA 905 PELO…
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