Processo 5172870-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172870-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172870-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias AGRAVANTE : CARMEN ENEIDA MAGALHAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO ESMERIO DA CAS (OAB RS054005) AGRAVANTE : ABDALLA KALIL NADER ADVOGADO(A) : MARCELO ESMERIO DA CAS (OAB RS054005) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Observo que o recurso é tempestivo (evento nº 87, 88 e 95 dos autos de Primeiro Grau), bem como está acompanhado do preparo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Ressalto que o agravo se enquadra nos casos previstos no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carmen Eneida Magalhães de Oliveira e Abdalla Kalil Nader . A decisão hostilizada restou assim redigida (evento nº 86 dos autos de Primeiro Grau): Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por  ABDALLA KALIL NADER   e   CARMEN ENEIDA MAGALHAES DE OLIVEIRA   nos autos de execução fiscal movida pelo  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  ( evento 73, DOC1 ). Sustentaram que o exequente teve ciência formal da dissolução da empresa Nader & Cia LTDA. no dia 18/08/2014, no bojo da execução fiscal n.º 5002987-21.2014.4.04.7101. Disseram que, desde então, o ente público dispunha dos elementos suficientes para promover o redirecionamento em desfavor dos sócios, mas somente o fez em agosto de 2025, permanecendo inerte por mais de 10 anos. Invocaram o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a ocorrência da prescrição do redirecionamento em 18/08/2019. Requereram a extinção da execução fiscal com relação aos sócios, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Juntaram documentos (evento 73, docs. 2/6). O excepto apresentou resposta ( evento 82, RESPOSTA1 ). Discorreu sobre o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça. Referiu que o marco processual sustentado pelos excipientes é estranho à presente relação processual, enquanto deveria observar apenas os atos praticados neste feito, sob uma lógica endoprocessual. Defendeu que não houve traslado formal das informações oriundas de outro processo. Aduziu que a inércia, para fins de prescrição, deve ser verificada dentro da relação processual específica. Defendeu que foi diligente na busca por bens no presente feito. Pontuou que o redirecionamento foi postulado após o arquivamento de distrato social sem quitação do passivo tributário. Requereu a rejeição do incidente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. Nos termos da Súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, a via “ é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ”. A edição do enunciado sumular resultou da consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que aquela Corte decidiu que a exceção de pré-executividade “é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. Portanto, tratando-se de incidente que alega a ocorrência de prescrição, cabível a via eleita pelos excipientes. Com relação ao mérito, o Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça…

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