Processo 5172942-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5172942-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento AGRAVANTE : MENEZES ADMINISTRADORA DE IMOVEIS SETORIAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MARCELO PINHEIRO PASETTI (OAB RS039481) AGRAVANTE : MARCIO DAL BELLO DE MENEZES ADVOGADO(A) : PAULO MARCELO PINHEIRO PASETTI (OAB RS039481) DESPACHO/DECISÃO Os agravantes insurgem-se contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo o aprazamento dos leilões de bem imóvel, sob o argumento de que a decisão de origem foi genérica ao afastar a prescrição originária sem individualizar a composição da CDA nº 34237/2017, frente aos termos de parcelamento. Alegam, outrossim, a insuficiência da fundamentação acerca da prescrição intercorrente, ao considerar como marcos interruptivos diligências meramente formais e infrutíferas, o que estaria em descompasso com o Tema 566/STJ, que exige a prática de atos processuais efetivamente úteis para a satisfação do crédito. Requerem a concessão de efeito suspensivo para suspender os leilões aprazados. Pedem provimento. Pois bem. De acordo com o art. 995, parágrafo único, do CPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Na hipótese, não vislumbro a presença de tais pressupostos. Prescrição Direta Constituída a obrigação tributária, a Fazenda Pública dispõe do prazo de 05 (cinco) anos para ajuizamento da competente ação de cobrança (art. 174 do CTN), sob pena de ver configurada a prescrição. Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação (ISS-Variável), a constituição é simultânea à informação do fato gerador pelo contribuinte à Fazenda Pública, a teor do enunciado 436 do STJ, in verbis: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Acerca da interrupção da prescrição, até a edição da Lei Complementar n. 118 de 2005, cuja vigência data de 09/06/2005, o marco a ser observado era a citação pessoal do devedor. Após o advento deste diploma, contudo, o prazo prescricional passou a ser interrompido pelo despacho que recebe a ação executiva e ordena a citação. Na hipótese, a presente execução fiscal foi ajuizada em 27/03/2017 ( evento 3, PROCJUDIC1 ), na vigência, portanto, da nova redação legal. O despacho citatório foi proferido em 30/03/2017 ( evento 3, PROCJUDIC1 ). Em relação à CDA nº 34236/2016 ( evento 3, DOC1 ), o crédito fiscal exigido refere-se a taxa de renovação de alvará dos exercícios 2014 e 2015, logo, sem transcurso de prazo prescricional quanto aos referidos exercícios. A CDA nº 34237/2017 ( evento 3, DOC1 ), por sua vez, refere-se a débitos relativos ao Termo de Parcelamento nº 56.727 ( evento 3, DOC1 ). O Termo de Parcelamento nº 56.727 expressamente refere tratar-se do débito referente o ISSQN de competência 01/2013 a 04/2014, bem como taxa de renovação de alvará de funcionamento de 2013 e parcelas 05 a 10 do Termo de Parcelamento nº 51.987 ( evento 3, PROCJUDIC1 ) , assinado em 10/02/2011, referente a 02/08/2007 e ISSQN das competências 10 e 11/2008. Ora, o parcelamento administrativo do débito constitui causa interruptiva da prescrição, a teor do que estabelece o art. 174, inc. IV, do CTN. Assim, apenas a partir do…
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