Processo 5172976-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172976-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172976-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVANTE : LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR ADVOGADO(A) : GUSTAVO BOSSOLAN BEZERRA (OAB SP513688) ADVOGADO(A) : DANILO MONTEIRO DE CASTRO (OAB SP200994) ADVOGADO(A) : ANDRE PRADO DE SOUZA (OAB SP364921) ADVOGADO(A) : ENRICO SCUDELER VIOLINO CAMPOLIM (OAB SP545367) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, postergou a análise do pedido de desbloqueio de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando a prévia intimação do exequente para manifestação acerca da arguição de impenhorabilidade apresentada pelo coexecutado agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste na possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra pronunciamento judicial que posterga a análise de arguição de impenhorabilidade para após a manifestação da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O juízo de origem não apreciou o pedido de desbloqueio, tendo havido mera postergação da análise para após a manifestação do exequente acerca da arguição de impenhorabilidade e dos documentos juntados. 2. A decisão agravada não possui cunho decisório, configurando despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 3. O ato judicial que apenas difere a apreciação de um pleito, sem resolvê-lo de forma definitiva ou precária, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC. 4. A apreciação da matéria pelo Tribunal, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO:  Recurso não conhecido. A decisão que posterga a análise de arguição de impenhorabilidade para após a manifestação do exequente não possui cunho decisório, constituindo despacho de mero expediente irrecorrível, nos termos dos arts. 1.001 e 1.015 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, 833, inc. X, 932, inc. III, 1.001 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50076327420268217000, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 27-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53849647820258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Maria Ines Claraz de Souza Linck, j. 11-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51073308720258217000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Cristiane Da Costa Nery, j. 29-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53296037620258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 29-10-2025. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA LUIS ADRIANO VARGAS BUCHOR  agrava do provimento judicial que, nos autos da Execução Fiscal nº. 5023032-62.2015.8.21.0001/RS, que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL promove contra e si e outros, diante da localização de ativos financeiros via SISBAJUD, determinou a intimação do exequente para manifestação acerca da arguição de impenhorabilidade ( processo 5023032-62.2015.8.21.0001/RS, evento 139, DESPADEC1  ). A inconformidade diz respeito à determinação de prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da impenhorabilidade de valores arguida em relação…

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