Processo 5172996-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5172996-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5172996-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito AGRAVANTE : PRISCILA NUNES DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : GUILHERME BERTOTTO BARTH (OAB RS063337) ADVOGADO(A) : LUANA MAIA TERGOLINA (OAB RS114932) AGRAVANTE : IVANIR SOLANGE LORENCO NUNES ADVOGADO(A) : GUILHERME BERTOTTO BARTH (OAB RS063337) ADVOGADO(A) : LUANA MAIA TERGOLINA (OAB RS114932) AGRAVADO : MXT TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A) : Ricardo Garcia Simch (OAB RS077551) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERNANDES BECKER (OAB RS052397) ADVOGADO(A) : CLAUDIO KAMINSKI TAVARES ADVOGADO(A) : MARCELO BRAUN BURGER ADVOGADO(A) : FERNANDO BORTOLON MASSIGNAN ADVOGADO(A) : EDUARDO FAYET ZANELLA ADVOGADO(A) : ALEX GENTA DE LEAO ADVOGADO(A) : FERNANDO ANTONIO ZANELLA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  PRISCILA NUNES DAS CHAGAS  e  IVANIR SOLANGE LORENCO NUNES , inconformadas com a decisão proferida nos autos da ação indenizatória ora em fase de cumprimento de sentença nº 50282166520218210008, que movem contra MXT TRANSPORTES EIRELI, em trâmite perante o 2º Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas, abaixo transcrita ( evento 262, DESPADEC1 ):  "A parte executada apresentou "Questão de Ordem com Pedido de Tutela de Urgência para Suspensão de Leilão Iminente", alegando erro material nos cálculos, bem como o falecimento da coexequente Ivanir Solange Lourenço Nunes em 19/12/2023. Argumentou que a continuidade dos atos executórios para satisfação de um crédito global, sem a devida habilitação dos sucessores da falecida e sem a readequação dos cálculos, configura grave irregularidade processual e excesso de execução. Sustentou que a exequente está cobrando parcelas de pensão vincendas em favor de uma pessoa já falecida, bem como aplicando juros de forma equivocada, contrariando a coisa julgada. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender o leilão e todos os atos expropriatórios, bem como a liberação de bloqueios que excedam o valor incontroverso, argumentando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. Além disso, solicitou a suspensão do processo para regularização do polo ativo e a apuração do valor devido, bem como a condenação da exequente por litigância de má-fé e a substituição da penhora pela penhora sobre faturamento ( evento 259, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). De fato, a certidão de óbito apresentada no  evento 259, CERTOBT3  comprova o falecimento de Ivanir Solange Lourenço Nunes em 19/12/2023. A morte de uma das partes é um fato jurídico relavante que demanda a imediata suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. A finalidade desta norma é garantir a regularidade da representação processual e a estabilidade da demanda. A continuidade dos atos executórios, incluindo o leilão dos bens penhorados, sem a regularização do polo ativo e a precisa delimitação dos créditos cabíveis a cada uma das exequentes ou a seus sucessores, pode gerar nulidade. O pedido de tutela de urgência da executada apresenta elementos que justificam a suspensão dos atos expropriatórios. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) é evidenciada pelo falecimento da coexequente e a necessidade de habilitação de seus sucessores, bem como pela grave alegação de excesso de execução e ofensa à coisa julgada nos cálculos apresentados pela parte exequente. O perigo de dano ( periculum in mora ) é patente, dada a proximidade da data do leilão e a possibilidade de…

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