Processo 5173014-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5173014-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5173014-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR AGRAVANTE : MARTINHO JOSE SCHOLZE ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) ADVOGADO(A) : GRAZIELA VASSOLER (OAB RS068040) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE LUXO. OMISSÃO NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária em ação cominatória cumulada com indenizatória, sob o fundamento de que o agravante não apresentou documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, mesmo após intimado em duas oportunidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao agravante, diante da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada quando houver elementos nos autos incompatíveis com a benesse pretendida, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. O agravante adquiriu veículo de luxo no valor de R$ 165.000,00, pagando mais de R$ 107.000,00 à vista via Pix, o que demonstra expressiva disponibilidade financeira e liquidez imediata, incompatíveis com o perfil de vulnerabilidade econômica tutelado pelo instituto da gratuidade judiciária. 3. A declaração de ajuste anual de imposto de renda apresentada pelo agravante omite a aquisição do referido veículo, o que gera dúvida razoável sobre a existência de outros bens ou rendimentos não informados. 4. Os argumentos de que o agravante aufere rendimentos baixos como agricultor e possui saldo negativo em conta não se sustentam diante da realidade da transação de bem móvel de alto padrão realizada por ele. 5. Os elementos de prova constantes dos autos afastam a presunção de pobreza e autorizam o indeferimento do benefício, em consonância com a tese vinculante fixada no Tema 1178 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. Tese de julgamento: 1. A gratuidade judiciária deve ser indeferida quando os elementos dos autos revelam capacidade econômica incompatível com o benefício, especialmente a aquisição de veículo de luxo com pagamento substancial à vista e a omissão do bem na declaração de imposto de renda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1178; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53179022120258217000, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 16-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Martinho Jose Scholze contra a decisão proferida na ação cominatória c/c indenizatória que move em desfavor de FELICE AUTOMOVEIS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. , que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Assim seus fundamentos ( processo 5006282-36.2026.8.21.0021/RS, evento 18, DESPADEC1 ): VISTOS, ETC. O benefício da gratuidade judiciária objetiva o acesso à justiça pela população necessitada. A parte autora, embora intimada, em duas oportunidades ( 6.1  e  12.1 ), não acostou comprovante atualizado de isenção do IRPF…

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