Processo 5173090-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5173090-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ato normativo AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO RS ADVOGADO(A) : RONALDO COSTALUNGA GOTUZZO (OAB RS051983) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES DA POLICIA CIVIL DO RS, nos autos da ação civil pública ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, contra decisão assim prolatada ( evento 228, origem ): Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul, 222.1 . Segundo a Instituição Bancária, não houve descumprimento da decisão que antecipou a tutela, pois realizou a devolução dos valores cobrados, a título de empréstimo consignado, nos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024. O estorno teria ocorrido em 19/05/2025, no total de R$16.168,03. Afirma que as parcelas posteriores, a partir de setembro de 2024, podem ser descontadas, pois não foram atingidas pela decisão do evento 133.1 , que suspendeu a cobrança por apenas quatro meses. A parte autora afirma que a servidora Laura Ivonete Santos Paz está sendo cobrada indevidamente pelo Banrisul, em descumprimento à ordem judicial, e que os encargos cobrados geraram prejuízos 181.1 . Juntou contracheques. No caso, analisando as decisões proferidas, 14.1 e 133.1 , verifico que a antecipação de tutela determinou que fosse cumprida a oferta inicial trazida pelo Banrisul aos clientes, que ofereceu a prorrogação dos contratos de empréstimos por quatro meses, sem encargos. Ou seja, os clientes não pagariam os meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, e tais parcelas seriam debitadas ao final da contratação. Neste contexto, concluo que o Banrisul, de fato, cumpriu com a tutela ao devolver à servidora Laura a quantia de R$16.168,03, que correspondia aos meses de maio a agosto de 2024, conforme o Banco explica detalhadamente na decisão do evento 196.1 . As parcelas posteriores, a partir de setembro de 2024, poderiam continuar a serem cobradas, pois não abarcadas pela decisão. Não há, portanto, descumprimento atual da decisão, não havendo motivos para que haja a imposição de penalidades contra o Banrisul. Ainda que tenha havido demora na solução da pendência, atualmente não há irregularidade e não se mostra necessária, portanto, a incidência da astreinte imposta. Veja que o processo tem se tornado muito complexo, em razão de narrativas completamente opostas trazidas pelas partes, o que dificulta a compreensão da realidade. Contudo, a decisão judicial deve se basear na prova dos autos e, dentro deste contexto, o Banrisul faz prova de que efetivamente cumpriu a decisão. Se outra é a realidade, diversa do que está sendo decidido aqui, certamente decorre do fato de não ter sido adequadamente comprovado nos autos. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados ( evento 262, origem ): [...] O embargante alega que a decisão do evento 228, DESPADEC1 seria omissa por não ter sopesado adequadamente os documentos anexados aos autos ( evento 95, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 147, PED LIMINAR_ANT TUTE1 , evento 181, PET1 e evento 207, PET1 ), que comprovariam que o Banrisul não restituiu integralmente os valores indevidamente debitados, tampouco cessou as práticas abusivas. Menciona, especificamente, a inscrição do nome da servidora no SERASA e a instauração de processo de arbitragem para ação de…
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