Processo 5173099-08.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5173099-08.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5173099-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ADVOGADO(A) : Marcio Alexandre Malfatti (OAB RS084074A) AGRAVADO : ZENAB MAHMOUD ALI ZAHRAN ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AGRAVADO : ZOHER ZAHRAN ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AGRAVADO : ZAHI NAZI ZAHRAN ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AGRAVADO : BADER GUILHERME ZAHRAN ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AGRAVADO : MARIA CERLI FAGUNDES ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AGRAVADO : NAZI ZAHRAN ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AGRAVADO : CONFECCOES COMETA EIRELI ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) AGRAVADO : MICHAL NAZI ZAHRAN ADVOGADO(A) : JULIANA SIROTSKY SORIA (OAB RS104333) DESPACHO/DECISÃO UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A interpôs agravo de instrumento em face da decisão de deferimento do pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação revisional cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por ZENAB MAHMOUD ALI ZAHRAN , ZOHER ZAHRAN , ZAHI NAZI ZAHRAN , BADER GUILHERME ZAHRAN , MARIA CERLI FAGUNDES , NAZI ZAHRAN , CONFECÇÕES COMETA EIRELI e MICHAL NAZI ZAHRAN , nos seguintes termos ( evento 16, DESPADEC1 ):   A parte autora postula a concessão de tutela cautelar antecedente, ou, subsidiariamente, exibição incidental de documentos, a fim de que a parte ré seja compelida a apresentar o histórico completo dos reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas para cada segurado individualmente, cópia da apólice e condições gerais celebradas, bem como os dados e a metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato. A requerente argumenta que tais informações são cruciais para a verificação de alegadas abusividades e para a correta quantificação do valor da repetição do indébito pleiteada. No que tange à probabilidade do direito, a parte autora demonstra a tentativa de obtenção das informações por via administrativa, através de notificação extrajudicial, a qual, conforme alegado, não obteve resposta por parte da ré. Adicionalmente, invoca a aplicabilidade da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS, que, em seu artigo 43, prevê a possibilidade de solicitação, a qualquer tempo, da metodologia e dos dados utilizados pela operadora no cálculo do reajuste de agrupamentos, para fins de verificação do percentual aplicado. As alegações conferem, em cognição sumária, verossimilhança às suas assertivas. A ausência dos documentos requeridos impede a precisa apuração e a formulação de um pedido específico e fundamentado quanto aos valores de restituição e revisão contratual, prejudicando o pleno exercício do direito de ação e a efetividade da tutela jurisdicional. Acrescente-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se no conceito de relação de consumo, o que autoriza a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, revela-se medida adequada para garantir o equilíbrio processual. Diante do exposto, presentes os requisitos legais,  defiro a tutela cautelar requerida em caráter antecedente , com inversão do ônus da prova, para determinar que a parte eé, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos requeridos pela parte autora. Apresentados os documentos pela ré, intime-se a parte autora para se…

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