Processo 5173108-67.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5173108-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE : DEBORA PACHECO BRIGNOL DOMINGO ADVOGADO(A) : DARCY DA SILVA BRIGNOL (OAB RS029351) ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO BRIGNOL (OAB RS123356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DÉBORA PACHECO BRIGNOL DOMINGO contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada em face de UNIMED PELOTAS COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA , indeferiu o pedido de tutela provisória que buscava compelir a operadora ré ao custeio integral de cirurgia robótica prescrita para o tratamento de seu quadro de saúde. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão. Informa que é portadora de um quadro grave de endometriose pélvica profunda associada a múltiplas miomatoses uterinas, tratando-se de patologia de caráter progressivo, incapacitante e geradora de dores crônicas severas. Relata que foi submetida a tratamentos clínicos e hormonais anteriores sem que houvesse sucesso terapêutico, o que levou à progressão da doença e à necessidade de intervenção cirúrgica por via robótica com técnica de excisão completa e neuropreservação. Argumenta que a indicação da via robótica não decorre de mera preferência pessoal do paciente ou do profissional médico, mas sim de critérios estritamente técnicos relacionados à complexidade e localização das lesões, especialmente no que tange à necessidade de preservação das estruturas nervosas pélvicas e redução de riscos cirúrgicos. Destaca que a recusa de cobertura baseada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva, uma vez que a escolha do método mais adequado para o tratamento de doença coberta compete ao médico especialista responsável pelo acompanhamento clínico do paciente. Diante disso, a agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para que seja determinado o imediato custeio integral do procedimento cirúrgico por via laparoscópica robótica assistida, incluindo honorários médicos, equipe cirúrgica, materiais, internação e demais insumos necessários. Postula também a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em sede recursal. A decisão fustigada é do seguinte teor, sic: DEBORA PACHECO BRIGNOL DOMINGO propõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra UNIMED PELOTAS/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA. Alega ser beneficiária do plano de saúde da ré desde agosto de 2013 e portadora de endometriose pélvica profunda associada a múltiplas miomatoses uterinas, diagnosticada desde 2016, com progressão do quadro clínico e falha dos tratamentos clínicos e hormonais anteriormente realizados. O médico assistente indicou a realização de cirurgia robótica com técnica de excisão completa e neuropreservação, procedimento que a operadora se recusou a custear, alegando ausência de cobertura para a técnica robótica. Requer a concessão de tutela provisória para a ré ser compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia robótica, incluindo honorários médicos, equipe cirúrgica, materiais, internação e demais insumos, com realização do procedimento pelo médico assistente responsável pelo seu acompanhamento clínico, sob pena de multa diária. Após determinação do juízo, a parte autora apresentou elementos complementares para análise do pedido de tutela provisória. A tutela provisória de urgência, prevista…
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