Processo 5173113-89.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5173113-89.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano AGRAVANTE : SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : MARCO TULIO MACHADO (OAB PR025299) DESPACHO/DECISÃO I – SPE - MMJD PARTICIPAÇÕES LTDA. veicula agravo de instrumento da decisão que, no âmbito da execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VIAMÃO , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada. Nas razões recursais, sustenta a reforma da decisão, argumentando, primeiro, com nulidade das certidões de dívida ativa por deficiência de individualização do imóvel, pois as CDAs não atendem ao disposto no artigo 2º, § 5º, LEF e no artigo 202, CTN, a implicar ofensa ao contraditório e ampla defesa. Aduz que as CDAs deveriam portar elementos descritivos aptos a individualizar cada imóvel tributado, tais como o número da inscrição imobiliária municipal, a respectiva matrícula no Registro de Imóveis ou coordenadas geográficas precisas. Contudo, as certidões indicam as propriedades de maneira genérica e incompleta, fazendo uso constante de termos vagos e da expressão "sem número", o que inviabiliza a correta identificação dos bens, especialmente considerando que o empreendimento Vivare Residencial possui grande número de lotes e muitos deles já foram alienados. A seguir, defende a sua ilegitimidade passiva em relação aos débitos descritos nas CDAs nºs 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16, em virtude da transferência da posse. Propõe haver comprovação documental de que, antes da ocorrência dos fatos geradores, a empresa já havia se despojado de maneira completa da posse fática, do domínio útil e de todos os poderes inerentes à propriedade sobre os lotes executados, daí afirmar "ainda que a Agravante SPE - MMJD Participações Ltda. siga como proprietária titulada dos referidos imóveis, não se encontra no exercício dos direitos inerentes à posse." Remete-se ao artigo 1.228, CC e aos artigos 32, 34 e 130, CTN, invocando a aplicação analógica de entendimento do STJ para casos de perda da posse (REsp nº 1.490.106/PR e Esp nº 1.766.106/PR). Subsidiariamente, assinala ilegitimidade passiva quanto à CDA 16 (nº 6159/2024), destacando que a multa fiscal deve ser direcionada exclusivamente ao infrator, em atenção ao princípio da pessoalidade. Anota que a decisão agravada rejeitou a exceção também quanto a esse título, por entender que a discussão sobre o caráter pessoal da penalidade exigiria dilação probatória. Propõe ser suficiente a prova documental apresentada, aludindo que o lote de terreno 25 da Quadra F foi alienado a Carlos Reni Balim Pereira e Patrícia Lediane de Almeida em 01 de julho de 2019, negócio já quitado, e o acordo de parcelamento tributário que deu ensejo à aplicação da penalidade administrativa foi pactuado pelos referidos adquirentes, sem a participação da agravante. Apontando para a presença dos requisitos legais, pede a concessão de liminar antecipatória e, ao final, requer o provimento do recurso. Formula os seguintes pedidos: "a) preliminarmente, a concessão de tutela recursal de urgência para atribuir e feito suspensivo ao recurso e sustar imediatamente qualquer ato constritivo sobre os ativos financeiros da Agravante, aceitando-se, como garantia da execução, os bens imóveis que deram origem ao débito ora controvertido, especificamente daqueles vinculados às CDAs nº 02 , 03 , 04 , 05, 06, 07 , 08 , 09 , 10 , 11 , 12 , 13 , 14, 15 e 16, a fim de que satisfação a execução; b) o…
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