Processo 5173146-74.2025.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5173146-74.2025.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5173146-74.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: GILDO FLAVIO RAMOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDO FLAVIO RAMOS Advogado do(a) APELADO: RONALDO CARLOS PAVAO - SP213986-N OUTROS PARTICIPANTES: Relatório A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora):   Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 343101338) que negou provimento ao apelo do INSS e deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor. O INSS, ora agravante (ID 350041268), sustenta, em síntese, que impossível o reconhecimento da atividade laboral como especial por exposição a agentes químicos quando informada utilização de EPI eficaz. Contrarrazões (ID 354337440). É o relatório. Voto A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora):   Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito pela decisão ora agravada, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568, do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 932 do Código de Processo Civil, mesmo porque passível de controle colegiado por meio do presente agravo interno interposto nos termos do artigo 1.021 do CPC. Acresça-se que, em suas razões recursais, a parte agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada. No mérito, verifico que o recurso não comporta acolhida, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma: “Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A ação foi julgada procedente. Transcrevo, para registro, o seguinte trecho da sentença (ID 341919031, fls. 15/16): "Ante o exposto e por tudo dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: A) DECLARAR como tempo especial os períodos indicados no laudo pericial e complemento juntado às fls. 284/305 e fls. 354/359; B) CONDENAR o requerido a conceder ao requerente aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum, mediante a aplicação do multiplicador 1.40. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez. A atualização monetária, englobando os juros e a correção monetária, deverá ser feita com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, conforme disposto pela EC 113/2021. Por força da sucumbência, arcará o réu com honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas, sem incidência sobre as parcelas vincendas (enunciado da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das custas processuais (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93)." Interpõe o INSS recurso de apelação no qual, em síntese, questiona o laudo pericial e sustenta que a prova dos autos não permite concluir pela especialidade de qualquer intervalo, de sorte que totalmente improcedente o requerido pelo autor na exordial (ID 341919040).…

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