Processo 5173182-95.2021.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5173182-95.2021.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173182-95.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento Indevido] AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 RÉU: DARCY COSTA PERES MAILLO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de DARCY COSTA PERES MAILLO, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de que figurou no polo passivo de ação indenizatória anteriormente ajuizada por Nayara Maria Martins Pereira perante a Unidade Jurisdicional Cível da Comarca de Ubá (processo nº 5001771-30.2020.8.13.0699), na qual foi reconhecida a ocorrência de fraude na abertura de conta corrente em nome da autora. Sustenta que possui direito de regresso, em razão da sub-rogação legal, para reaver a quantia de R$2.000,00, uma vez que tal montante foi indevidamente transferido da conta bancária fraudulenta para conta de titularidade do réu Darcy, mantida junto à mesma instituição financeira. Diante disso, pede a condenação do réu ao pagamento do referido montante com as atualizações legais. Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9445882452). Devidamente citado, o réu ofertou a sua contestação (ID 9461928798) alegando, preliminarmente, inépcia da Inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a regularidade do recebimento do crédito, asseverando atuar como vendedor autônomo e que a transferência decorreu de venda de vestuário realizada de boa-fé. Apontou a ocorrência de bloqueio integral e indevido de sua conta corrente no saldo de R$2.698,64 pela instituição financeira autora. Em sede de reconvenção, pede a devolução em dobro do valor retido e indenização por danos morais de R$20.000,00. Requereu gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 9543540188), defendendo a rejeição das preliminares, a regularidade de sua atuação investigativa de fraude e a inexistência de danos morais. O réu apresentou impugnação à contestação à reconvenção (ID 9843879450). Deferida a gratuidade da justiça ao réu/reconvinte e indeferido o pedido de inversão do ônus da prova, formulado pelo reconvinte (ID 9862947177). Interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova (ID 9902786483). Nos termos do acórdão (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi anulada, de ofício, a decisão agravada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para proferir nova decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova, observando o disposto no art. 93, IX da CF/88. Indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). Rejeitadas as preliminares (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O autor requereu desistência da ação (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu apresentou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX), tendo sido recusado pelo autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). O réu concordou com a desistência da ação e requereu o regular prosseguimento da reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Rejeitadas as preliminares (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX).…

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