Processo 5173203-78.2026.8.09.0001

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5173203-78.2026.8.09.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Abadiânia - Vara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: Nicomedio Ferreira Fernandes Classe/Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Banco Bradesco S.a. Polo Passivo: Banco Bradesco S.a. DECISÃO Tendo em vista o disposto no art. 370 do CPC e visando a propiciar a demonstração das pretensões probatórias de forma clara e precisa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção, ou mesmo a desnecessidade de dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento ou conclusão pela desistência tácita, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Ainda, registre-se que o silêncio da parte será interpretado como desinteresse na produção de provas. No mesmo prazo, em atenção ao princípio cooperativo previsto no art. 6º do CPC, deverão as partes indicar, em seu ver: a) as questões processuais pendentes a serem resolvidas; b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a instrução probatória (pontos fáticos controvertidos); c) as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito, da seguinte forma: a) caso ambas as partes tenham pugnado pelo julgamento antecipado da lide, encaminhem-se concluso para sentença; b) caso contrário, concluso para saneamento, com o fim de otimizar a organização dos trabalhos no gabinete. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o presente pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Abadiânia/GO, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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