Processo 5173232-37.2022.8.21.0001

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5173232-37.2022.8.21.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5173232-37.2022.8.21.0001/RS EXECUTADO : EDUARDO HENRIQUE RICHTHOFEN DE FREITAS ADVOGADO(A) : CHRIS VONTOBEL FUCKS (OAB RS060959) ADVOGADO(A) : ANDRE VÁTIMO ARGILES (OAB RS062239) ADVOGADO(A) : ELCIO ANTONIO CARBONI (OAB RS025408) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TRINDADE (OAB RS069804) ADVOGADO(A) : SILVIA BREITENBACH (OAB RS136505) ADVOGADO(A) : ARNO VONTOBEL MILLER (OAB RS061592) DESPACHO/DECISÃO 1.  O executado apresentou impugnação sustentando que a totalidade dos valores bloqueados é absolutamente impenhorável. Argumentou que atua como representante comercial autônomo, prestando serviços para as empresas Nova Credeal Indústria de Cadernos S/A, Companhia de Canetas Compactor e Adere Produtos Autoadesivos Ltda. Assevera que os referidos valores são depositados na conta corrente do Banco do Brasil S/A, possuindo natureza estritamente remuneratória (comissões), o que atrairia a proteção legal do artigo 833, inciso IV, do CPC. Subsidiariamente, invoca a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC, asseverando que a proteção legal da impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos deve ser estendida para além da caderneta de poupança, alcançando depósitos em conta corrente e aplicações financeiras, uma vez que o bloqueio efetuado não supera o referido patamar legal ( evento 55, PED LIMINAR_ANT TUTE1 ). 2.1. Da alegada impenhorabilidade por natureza remuneratória (Art. 833, IV, do CPC) O executado assevera que a quantia bloqueada em sua conta corrente provém de comissões auferidas no exercício da atividade de representação comercial autônoma, enquadrando-se na vedação contida no artigo 833, inciso IV, do CPC, que resguarda os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por profissional liberal destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Não obstante o esforço argumentativo da defesa, a proteção legal da impenhorabilidade das verbas descritas no inciso IV do referido artigo possui caráter restritivo, aplicando-se de forma direta às remunerações decorrentes de vínculo empregatício ou ao faturamento de profissionais liberais quando comprovado que o bloqueio compromete diretamente a subsistência básica do indivíduo. No caso em análise, verifica-se que o executado exerce atividade empresarial por meio de pessoa jurídica individual (FREITAS REPRESENTACOES), inscrita no CNPJ sob o nº 05.380.591/0001-93 ( evento 55, COMP4 ). O contrato de representação comercial carreado aos autos foi celebrado entre a empresa Nova Credeal Indústria de Cadernos S.A. e a pessoa jurídica do executado ( evento 55, CONTR10 ). Tratando-se de execução redirecionada ou de dívida atribuída ao empresário individual, as comissões pagas à pessoa jurídica pela representação comercial configuram, tecnicamente, receita operacional da empresa e não salário ou remuneração de pessoa física na acepção estrita da legislação processual civil. A receita de representação comercial de pessoa jurídica destina-se, primeiramente, a saldar os custos da própria atividade empresarial (tributos, deslocamentos, manutenção de escritório, despesas administrativas) para, somente após a apuração de lucros, reverter em favor do sócio ou titular. Portanto, por não se tratar de relação de emprego regida pela CLT, mas sim de prestação de serviços autônomos por pessoa jurídica, não há como conferir automaticidade à impenhorabilidade do inciso IV do…

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