Processo 5173283-46.2025.8.09.0011

TJGO • Tutela Cível

Tribunal
Número CNJ
5173283-46.2025.8.09.0011
Classe
Tutela Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-011 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho DUPLA APELAÇÃO Nº 5173283-46.2025.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia 1ª APELANTE: Mais Saúde Plano de Saúde Ltda. 2ª APELANTE: Silvani Evangelista de Araújo 1ª APELADA: Mais Saúde Plano de Saúde Ltda. 2ª APELADA: Silvani Evangelista de Araújo RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho     Ementa: Processo Civil e Direito do Consumidor. Dupla Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Plano de saúde. Paciente oncológico. Necessidade de quimioterapia. Cobrança de Coparticipação de valor elevado. Abusividade. Limitação ao valor da mensalidade. Aplicação do CDC. Reembolso de valores. Dano moral configurado. Honorários advocatícios. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da cláusula de coparticipação cobrada no importe de R$ 5.000,00 por sessão de quimioterapia e a condenou ao reembolso de R$ 32.200,00 despendidos pela beneficiária com o tratamento oncológico. 2. Apelação Cível interposta pela beneficiária do plano de saúde para obter a reforma do capítulo que afastou a indenização por dano moral, bem como para modificar a base de cálculo e a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 3. Saber se: (I) há impugnação específica na sentença no recurso da primeira Apelante; (II) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contrato de planos de saúde; (III) é lícita a cobrança de coparticipação em tratamento quimioterápico de paciente oncológica; (IV) o valor da coparticipação pode ser livremente fixado pela operadora, ainda que inviabilize o acesso da beneficiária ao tratamento; (V) é devido o reembolso dos valores despendidos pela beneficiária com o tratamento quimioterápico; (VI) a cobrança exorbitante de coparticipação configura dano moral indenizável; (VII) qual a base de cálculo e a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Razões de decidir 4. Há impugnação específica da sentença quando a Apelante, operadora do plano de saúde, apresenta as razões pelas quais entende legítima a cobrança de coparticipação no valor de R$ 5.000,00 por sessão de quimioterapia e defende, subsidiariamente, a fixação de coparticipação em valor proporcional e razoável, bem como busca afastar a condenação ao reembolso, viabilizando a apresentação de contrarrazões pela parte adversa. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde firmados com operadoras que exploram a atividade com finalidade lucrativa e que não são administradas por entidade de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ e do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. 6. A cláusula de coparticipação é lícita em abstrato, por expressa autorização do art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998, não configurando, por si só, abusividade. 7. É abusiva, contudo, a fixação de coparticipação em valor que, por seu montante elevado, transfira à beneficiária hipossuficiente o custeio integral do tratamento e inviabilize o acesso ao procedimento oncológico necessário, caracterizando vantagem exagerada em desfavor do consumidor, nos termos dos arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Impõe-se a limitação do valor da coparticipação ao montante correspondente à mensalidade paga pela…

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