Processo 5173357-43.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5173357-43.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: David Jose Silva Santos Requerido: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA DAVID JOSÉ SILVA SANTOS, devidamente qualificado, ingressou em juízo com a presente Ação de Ressarcimento de Descontos Indevidos c/c Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. Em síntese, a parte autora sustenta que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de descontos mensais sob a rubrica “MORA CRED PESS”, produto que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Aduz que os débitos tiveram início em 18 de agosto de 2023, no valor mensal de R$ 48,08 (quarenta e oito reais e oito centavos), perfazendo, até o ajuizamento da demanda, o montante de R$ 1.416,84 (mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e quatro centavos), descontado diretamente de sua conta-corrente, comprometendo verba destinada à sua subsistência. Afirma que a cobrança indevida lhe ocasionou prejuízos financeiros e abalo moral, diante da redução indevida de sua renda e da insegurança gerada pela cobrança sem respaldo contratual. Diante desse contexto fático, a parte autora requer: (i) os benefícios da gratuidade da justiça; (ii) a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos questionados; (iii) a declaração de inexistência de relação jurídica relativa ao produto “MORA CRED PESS”; (iv) a condenação da instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (v) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais, além das custas processuais e honorários advocatícios. Documentos digitalizado no evento 01. Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, a petição inicial foi recebida no evento 07, com o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Na sequência, deferiu-se a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, para determinar que a parte requerida procedesse à suspensão imediata dos descontos na conta-corrente da parte autora, referente à rubrica debatida nos autos. Por fim, determinou-se a realização de audiência de conciliação pelo CEJUSC (art. 334 do CPC), com a consequente citação da parte requerida para apresentar contestação, sob pena de revelia. Em contestação apresentada no evento 21, o banco requerido suscita, preliminarmente: (i) existência de conexão com outras ações ajuizadas pela parte autora envolvendo a mesma controvérsia; (ii) ocorrência de litigância predatória e má-fé processual; (iii) irregularidade na representação processual e na documentação pessoal da parte autora; (iv) inépcia da petição inicial; (v) impugna, ainda, o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defende a licitude dos lançamentos identificados como “MORA CRED PESS”, sustentando que correspondem a encargos moratórios decorrentes do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados e usufruídos pelo correntista, inexistindo qualquer cobrança indevida. Aduz serem inaplicáveis os pedidos de repetição do indébito e de restituição em dobro, por…
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