Processo 5173512-95.2016.8.09.0051

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5173512-95.2016.8.09.0051
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone 6ª Câmara Cível     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173512-95.2016.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 1º APELADO: LUIZ SÉRGIO MARQUES CRUZ 2º APELANTE: ÍNDIO DO BRASIL ARTIAGA LIMA 2º APELADO: LUIZ SÉRGIO MARQUES CRUZ RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE   EMENTA   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATOS NOTARIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude em escritura pública de compra e venda de imóvel, reconhecendo falha na prestação do serviço notarial e condenando solidariamente o Estado de Goiás e o tabelião ao pagamento de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Estado de Goiás possui legitimidade passiva para responder diretamente por danos decorrentes de atos notariais; (ii) saber se houve comprovação dos danos materiais alegados; (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo; e (iv) saber se houve culpa exclusiva da vítima apta a afastar o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade notarial, embora exercida em caráter privado, possui natureza pública, inserindo o delegatário no conceito de agente público para fins de responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. Portanto, tratando-se de ato anterior à Lei nº 13.286/2016, tanto o Estado quanto o notário respondem de forma objetiva e solidária pelos danos decorrentes de fraude notarial. 5. Demonstrada falha na prestação do serviço notarial, consistente na lavratura de escritura pública com base em documentos falsos, sem a observância das cautelas mínimas de verificação de identidade e autenticidade, caracterizando negligência apta a ensejar responsabilidade civil. 6. Não configurada culpa exclusiva da vítima, uma vez que não comprovado que sua conduta tenha sido causa única e determinante do dano, sendo inadmissível transferir ao particular o dever de cautela próprio da atividade notarial. 7. Comprovados os danos materiais por meio de documentação idônea, incluindo comprovantes de pagamento e despesas decorrentes da fraude, afastando a alegação de ausência de prova. 8. Mantido o valor da indenização por danos morais, fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não evidenciada desproporção que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O Estado responde direta e objetivamente pelos danos decorrentes de atos praticados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções. 2. A falha na prestação do serviço notarial, consistente na ausência de cautela na verificação da autenticidade de documentos e identidade das partes, configura responsabilidade civil. 3. A culpa exclusiva da vítima exige prova robusta de que sua conduta foi causa única do dano, não se presumindo. 4. A comprovação documental dos prejuízos materiais é suficiente para a condenação indenizatória. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado de forma razoável e proporcional.” _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art.…

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