Processo 5173534-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5173534-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : JOSE MARIA MARQUES ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve o indeferimento do pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais e determinou a expedição de alvará apenas quanto aos honorários sucumbenciais. A decisão original que indeferiu o pedido de reserva foi proferida anteriormente, tendo o agravante, em vez de recorrer, apresentado petição reiterando o pedido de reconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se é tempestivo o agravo de instrumento interposto contra decisão que apenas manteve pronunciamento anterior, quando a parte, regularmente intimada da decisão original, optou por apresentar pedido de reconsideração em vez de interpor o recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo recursal conta-se a partir da intimação da decisão que se pretende impugnar, sendo insuscetível de suspensão ou interrupção por pedido de reconsideração, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 2. A decisão agravada limitou-se a manter o pronunciamento anterior que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais, sem inovar no conteúdo decisório. 3. O recurso interposto somente após o indeferimento do pedido de reconsideração, quando já esgotado o prazo contado da intimação da decisão original, é intempestivo e não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSE MARIA MARQUES interpõe Agravo de Instrumento contra decisão singular que, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença movido contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , manteve o indeferimento do pedido de reserva dos honorários contratuais e determinou a expedição sde alvará apenas quanto aos honorários sucumbenciais. Constou da decisão recorrida: "Por meio da análise dos autos, constatei que o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado ( evento 85, PET1 ). Conforme laudo constante do evento 113, CALC1 , as quantias são as seguintes: Foi expedida RPV e os valores se encontram vinculados ao feito. Há penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 61.907,12, conforme evento 38, DESPADEC1 . Com base nisto, o procurador da parte autora requereu a liberação das quantias que lhe são devidas a título de honorários contratuais (R$ 6.791,37) e de sucumbência. (R$ 2.263,78). Em relação aos honorários contratuais, o pedido já foi indeferido, conforme razões expostas no evento 115, DESPADEC1 . Assim, expeça-se alvará ao escritório dos procuradores do autor apenas da quantia relativa aos honorários de sucumbência (R$ 2.263,78) , tendo por base os dados bancários informados na petição do evento 119, PET1 . Em relação ao saldo que permanecerá depositado nos autos, deverá ser liberado ao credor do exequente. Para tanto, procedo à juntada da presente ao processo de número 5000878-32.2007.8.21.0033, a fim de que seja informado nos presentes autos o saldo devedor atualizado. Com a vinda de tal informação, à conclusão." Aduz que o pedido de destaque…
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