Processo 5173580-92.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5173580-92.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5173580-92.2025.8.24.0930/SC APELANTE : SALETE APARECIDA BUENO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por  SALETE APARECIDA BUENO PEREIRA contra sentença, prolatada na ação revisional, ajuizada em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, a qual indeferiu a peça portal e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito (Evento 12). Nas razões de insurgência, postula pela gratuidade da justiça, e, no mérito, aventa, em síntese, que " o contrato objeto da presente ação revisional não guarda qualquer relação com os demais processos ajuizados por estes patronos, uma vez que tratam de contratos distintos. Assim, não há que se falar em reunião das ações para instrução conjunta, pois a solução da lide depende apenas da análise de matéria de direito, sendo desnecessária qualquer dilação probatória após o saneamento do feito ", acrescentando que " as ações não merecem serem julgadas conjuntamente, pois, as sentenças a serem prolatadas versarão sobre taxas de juros remuneratórios de cada um dos contratos, ou seja, devem ser proferidas de forma individual, sem gerar conflito ou contradição no seu julgamento em separado ". Por fim, pugna pelo provimento do reclamo com o retorno dos autos para regular processamento (Evento 20). Contrarrazões no  evento 30, DOC1 . É o relatório. Inicialmente, consigna-se que o recurso comporta julgamento monocrático, e, por isso, não há necessidade de submete-lo ao Órgão Colegiado. Isso posto, registra-se que o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial não foi expressamente analisado pelo juízo de primeiro grau. Contudo, impõe-se reconhecer o deferimento tácito do benefício. Assim, concede-se a gratuidade da justiça à autora com efeitos "ex tunc" (Precedente: STJ, AgInt no RMS 60.388/TO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 1º-10-2019; TJSC, Apelação n. 0300280-86.2018.8.24.0012, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2025). No mais, no caso, cuida-se de apelo manejado contra pronunciamento judicial de indeferimento da petição inicial e consequente julgamento de extinção do feito.  Adianta-se que o recurso não merece acolhimento no ponto. Acerca da peça inaugural, estabelece o art. 330, I e §§ 1º e 2º, da Lei Adjetiva Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; [...]§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, " o dispositivo tem por objetivo evitar o ajuizamento de ações revisionais genéricas, dando-lhes objetividade para propiciar uma prestação jurisdicional mais eficaz e célere. A norma vai ao encontro do que vem sendo decidido reiteradamente pela…

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