Processo 5173639-25.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173639-25.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas] AUTOR: ALDIMAR BARBOSA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos. 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por ALDIMAR BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Na petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o automóvel GM/Chevrolet Onix Hatch LT 1.0 8V FlexPower, 5 portas, mecânico, placa OWK-0C41, ano 2013, ajustado em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.574,69. Alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento, notadamente em razão: (1) da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; (2) da capitalização indevida de juros; (3) da cobrança irregular de encargos moratórios; e (4) da exigência indevida de tarifa de registro de contrato, avaliação de bens e serviços de terceiros, bem como seguro de proteção financeira. Requereu, ao final, a revisão contratual, com o afastamento das cobranças consideradas ilegais e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente. Apresentou os seguintes documentos junto à petição inicial: Procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX), Declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Documento de identificação (ID XXX.XXX.XXX-XX), Comprovante de endereço (ID XXX.XXX.XXX-XX), Carnê de pagamento (ID 0265069811), Parecer técnico (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Substabelecimento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Houve concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora na decisão do ID XXX.XXX.XXX-XX, bem como indeferimento da tutela provisória de urgência. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a indevida concessão da justiça gratuita à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade do contrato celebrado, pela inexistência de cláusulas abusivas e a plena validade dos encargos pactuados, inclusive juros remuneratórios, capitalização e comissão de permanência, por estarem em conformidade com a legislação e normas do sistema financeiro. Defendeu que a parte autora não comprovou as alegações de irregularidade, impugnou os cálculos apresentados e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Apresentou os seguintes documentos: Termo de avaliação de veículo (ID XXX.XXX.XXX-XX), Parcelas do financiamento (ID 1032978122), Contrato (ID XXX.XXX.XXX-XX) e Procuração (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após intimação, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte, operando-se a preclusão (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de outras provas, o juiz julgará antecipadamente o pedido e proferirá sentença com resolução de mérito. No presente caso, aplica-se o dispositivo legal mencionado, porque, a…
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