Processo 5173705-60.2025.8.24.0930

TJSC • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5173705-60.2025.8.24.0930
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5173705-60.2025.8.24.0930/SC AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE SCHULZE (OAB SC053351) ADVOGADO(A) : UÉSLEM MACHADO FRANCISCO (OAB SC028865) ADVOGADO(A) : SANDRA MARIZA RATHUNDE (OAB SC025462) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) RÉU : PAULO CESAR SANTOS FRAGA ADVOGADO(A) : GABRIELA NAUMKO CONTE (OAB RS139563) ADVOGADO(A) : ADRIANO CARDOSO DOS SANTOS NAUMKO CONTE (OAB RS138303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PAULO CESAR SANTOS FRAGA . A liminar foi deferida em favor da parte autora. A parte requerida postulou, em caráter de urgência, a revogação da liminar concedida à parte autora, alegando que a mora está descaracterizada, pois o contrato que embasou o pleito autoral é eivado de cláusulas abusivas ( 28.1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte requerida alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora e, portanto, exigiria a revogação da liminar de busca e apreensão, que tem como fundamento justamente o inadimplemento contratual. Insta destacar que, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, para verificação da verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela provisória de urgência em ação de revisão de contrato bancário, há que se analisar apenas os encargos da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros), porquanto, segundo o julgado em referência, apenas esses encargos têm a força de afastar a mora do devedor e garantir a probabilidade do direito. Ademais, no Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.259/SP, firmou-se a tese de que  "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora" , razão pela qual há de ser aferido, nesse momento processual, apenas a legalidade/abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, visto que, constatada a legalidade/abusividade de tais encargos, não há probabilidade do direito, requisito essencial para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). Vide ainda: TJSC, AI n. 5065971-27.2025.8.24.0000, rel. Des. Osmar Mohr, j. 27/11/2025. Como é cediço, na linha da remansosa jurisprudência que trata do tema em referência, para a descaracterização da mora é indispensável: a) apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados, a ponto de prejudicar de forma significativa o equilíbrio econômico-contratual; e b) depósito judicial do montante incontroverso, pois eventual ilegalidade não afasta a responsabilidade pelo adimplemento do principal, acrescido do que se reputa devido. Quanto à abusividade de encargos negociais, é cediço que a revisão contratual é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a presença de elementos objetivos que afastem a presunção legal de simetria e paridade de obrigações (art. 421-A do CC). Mesmo nas relações de consumo, os contratos somente podem ser modificados ou revistos quando evidenciada a presença de cláusulas que prevejam obrigações desproporcionais ou devido a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados