Processo 5173715-49.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173715-49.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PEDRO MUCIO CHAVES RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 AUTOS N.º 5173715-49.2024.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais, danos morais c/c indenização pelo desvio produtivo” ajuizada por PEDRO MUCIO CHAVES RIBEIRO em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Afirma que adquiriu a motocicleta TRIUMPH TIGER 900 RALLY PRO GAS, ano 2022, placa RTY6D34, chassi 7NE67DF2NMAX5885, pelo valor de R$66.000,00 e, em seguida, firmou com a requerida contrato de seguro por meio da Apólice de seguro nº 517720233A310694435, com vigência do dia 19/04/2023 à 19/04/2024, tendo como objeto a proteção da aludida. Alega ter efetuado o pagamento total de R$3.557,55 pela cobertura do seguro. Salienta que, no dia 16/12/2023, enquanto transitava na BR sentido à cidade de São Sebastião das Águas Claras, perdeu o controle da moto, que tombou e se arrastou por vários metros. Afirma ter acionado a seguradora, que aprovou apenas parcialmente o reparo do veículo em 19/01/2024, com recusa à troca de determinadas peças, a saber, acabamento cinza, seta dianteira direita, farol, para-lama dianteiro, roda dianteira, para-lama superior, tampa de embreagem e tubo externo direito, sob a alegação de ausência de nexo causal entre tais avarias e a dinâmica do sinistro. Narra que, durante quase cinco meses contados da data do sinistro, a motocicleta permaneceu sem reparos efetivos, situação que o obrigou a renovar o seguro com a mesma seguradora, suportando aumento de 47% no prêmio em razão do estado danificado do veículo, sem possibilidade de realizar cotações em outras seguradoras. Requer a procedência da ação para que a requerida seja condenada ao pagamento de (i) R$65.010,00 referente à média dos valores para reparo da motocicleta; (ii) R$5.000,00 pelo desvio produtivo do autor; e (iii) R$5.000,00 a título de danos morais. Requer ainda a concessão da justiça gratuita. Assistência judiciária gratuita indeferida em ID XXX.XXX.XXX-XX. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. A requerida ofereceu contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, não arguindo preliminares. No mérito, resistiu aos pedidos iniciais, sob alegação de ausência de nexo causal entre as peças recusadas e a dinâmica do acidente narrado pelo autor. Salienta ter sido elaborado laudo técnico pelo Instituto de Avaliações e Perícias, que constatou que as avarias no acabamento da seta direita, no farol, nos para-lamas dianteiros e no tubo externo direito apresentavam características físicas — danos desordenados, sem padrão e sem marcas de arrasto ou fricção compatíveis com tombamento — incompatíveis com a dinâmica do sinistro comunicado, razão pela qual a recusa de cobertura teria sido legítima. Alegoa que os orçamentos apresentados pelo autor incluíam peças da lateral esquerda da motocicleta, que, segundo o laudo, não apresentava qualquer avaria relacionada ao acidente, e que o montante global pleiteado era equivalente ao valor de mercado do veículo à época do sinistro, conforme tabela FIPE. Discorre sobre a ausência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.…
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