Processo 5173735-43.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 5173735-43.2019.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A APELADA : CONSTRUTORA J JÚNIOR EMENTA: REAJUSTAMENTO DE PREÇOS. INOBSERVÂNCIA DA FÓRMULA PARAMÉTRICA PREVISTA NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. CRITÉRIO DO VALOR GLOBAL. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO INSERTA NOS PRIMEIROS TERMOS ADITIVOS. VALIDADE. ALCANCE TEMPORAL RESTRITO. PRETENSÕES ANTERIORES A 09/03/2016. RECÁLCULO DO DÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TAXA DE 0,5% AO MÊS. PREVALÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (sucessora da CELG DISTRIBUIÇÃO S/A – CELG D) contra a sentença proferida na mov. nº 293, pela Juíza de Direito da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia-GO, Dra. Karine Unes Spinelli, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada em seu desfavor por CONSTRUTORA J JÚNIOR, ora apelada. Na petição inicial, narrou a parte autora que firmou com a requerida diversos contratos administrativos de prestação de serviços, após sagrar-se vencedora em procedimentos licitatórios, regidos pelas disposições constitucionais e pela Lei nº 8.666/93. Sustentou que, dentre os ajustes celebrados, destacam-se os contratos nº DA-DPCT 113/2015 e nº DA-DPCT 114/2015, ambos firmados em 02/07/2015, com prazo de vigência de 12 (doze) meses e previsão de reajuste anual, conforme proposta apresentada em licitação realizada em 01/08/2014. Aduziu que referidos contratos foram posteriormente aditados, em duas oportunidades cada, com prorrogação de prazo e manutenção das condições pactuadas. Alegou que, não obstante tenha elaborado suas propostas com base nos parâmetros fixados no edital licitatório, sobreveio desequilíbrio econômico-financeiro da avença quando da efetiva execução contratual, iniciada em setembro de 2015, circunstância que teria ocasionado prejuízos à autora. Verberou que tal desequilíbrio decorreu, principalmente, da ausência de atualização dos valores contratuais pelos índices previstos, da não aplicação de reajustes decorrentes de convenções coletivas de trabalho e da majoração de encargos previdenciários, fatores que teriam impactado diretamente os custos da execução contratual. Asseverou que a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro foi reiteradamente pleiteada na esfera administrativa, inclusive por ocasião dos aditivos contratuais, sem, contudo, obter êxito. Afirmou, ainda, que a defasagem entre a data da licitação e o início da execução dos serviços ocasionou significativo descompasso entre os valores originalmente propostos e os efetivamente praticados, em afronta às cláusulas contratuais e ao direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento das diferenças decorrentes do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, acrescidas de correção monetária, juros contratuais e juros de mora, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que prevejam quitação geral e irrestrita. Após instrução processual, que incluiu a realização de perícia contábil (mov. 129, 139, 151 e 271), sobreveio a sentença…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.