Processo 5173835-63.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5173835-63.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JULIO CESAR BOTTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. JULIO CESAR BOTTOS aforou ação revisional contra BANCO BMG S/A, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: é titular de cartão(ões) de crédito administrado(s) pelo Réu, o qual vem praticando encargos abusivos e capitalizados; a avença possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Como tutela de urgência, requereu a exclusão/abstenção de inscrições junto aos organismos de proteção ao crédito. Ao final, postulou a revisão da relação jurídica, mediante anulação das cláusulas abusivas que dispõem sobre: capitalização de juros mensal, cobrança de juros moratórios e remuneratórios superiores à média de mercado; e cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. A tutela de urgência foi indeferida. Citado, o Réu contestou. Arguiu preliminares de inépcia da inicial. No mérito, alegou, em síntese, que: o(a) Autor(a) usufruiu livremente o crédito disponibilizado; o contrato possui força vinculante e obrigatória; as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura; os encargos foram livremente pactuados e estão em consonância com a legislação vigente; descabe a repetição de indébito. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. O Réu juntou o contrato pactuado. O Autor formulou pedido de tutela de evidência no curso da lide, que foi indeferido. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré quedou-se inerte. Por sua vez, a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil. Todavia, após a nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais, foi devidamente intimada para promover o depósito judicial da quantia necessária à realização da perícia, permanecendo igualmente inerte, sendo portando declarada a preclusão da prova pericial. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação ordinária por via da qual colima o(a) Autor(a) a revisão de cláusulas de contrato de cartão de crédito celebrado junto ao Réu, ao fundamento de que os encargos praticados são abusivos e ilegais. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos 319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Rejeito a preliminar. Adentro o mérito. JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3o da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na…
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