Processo 5173978-14.2023.8.09.0126

TJGO • Execução da Pena

Tribunal
Número CNJ
5173978-14.2023.8.09.0126
Classe
Execução da Pena
Órgão Julgador
Pirenópolis - Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PIRENÓPOLIS 2ª Vara Judicial - Vara Criminal - Gabinete da Juíza Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000 Telefone de contato (62) 3018- 6000 | E-mail: comarcadepirenopolis@tjgo.jus.br   Processo n.: 5173978-14.2023.8.09.0126 Polo Ativo: Estado De Goias Réu: Debora Barros Dos Santos     SENTENÇA   1. RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública deflagrada pelo Ministério Público em desfavor de DEBORA BARROS DOS SANTOS, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do mesmo diploma. Narra a denúncia (evento n° 8): “No ano de 2022, nesta cidade de Pirenópolis-GO, a denunciada Debora Barros dos Santos, obteve para si, vantagem ilícita, induzindo e mantendo em erro, mediante ardil, várias pessoas”. A denúncia foi recebida em 03/04/2023 (evento 12). A seguir, a ré foi citada por edital (evento n° 41) e compareceu espontaneamente nos autos, por meio de advogado constituído e apresentou resposta à acusação (evento 46). Procuração acostada no evento 50. No evento 64, o Parquet apresentou proposta de acordo de não-persecução penal em benefício da denunciada. A acusada foi intimada, por meio de seu advogado e pessoalmente (eventos 69 e 72), manifestando interesse no acordo no evento 73. Após, foram concedidas oportunidades para a ré diligenciar junto ao Ministério Público e formalizar o acordo proposto, sem êxito (eventos 77/103), dando-se prosseguimento no feito (evento 106). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as vítimas Stefane Aires dos Santos, Sueli Alves da Silva e Cristiane Lemes de Lima, bem como o informante Marcelo Louredo da Cunha, todos arrolados na denúncia. Ato contínuo, realizou-se o interrogatório da ré (evento n° 141 e 142). Em seguida, o Ministério Público apresentou suas alegações finais no evento n° 167, pugnando pela procedência da ação com a condenação da acusada.  Em suas alegações finais, a defesa requereu o reconhecimento da absolvição, nos termos do art. 386 do CPP, em razão da ausência do dolo e materialidade delitiva. Secundariamente, pugnou pela adesão ao acordo de não-persecução penal sem a condição de contraprestação pecuniária, em virtude da hipossuficiência financeira da ré. Certidão de antecedentes da ré atualizada no evento 173. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, observo que o processo está em ordem, já que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se à ré o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica. Verifico, além disso, que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento. Dito isso, passo à análise das matérias eventualmente arguidas pela ré como preliminares em sede de alegações finais. Inicialmente, verifica-se que a defesa manifestou interesse no acordo de não-persecução penal - ANPP oferecido nos autos. Contudo, sem imposição de condição consistente em prestação pecuniária. Importante destacar que, além da proposta apresentada pelo órgão ministerial, foram concedidas diversas oportunidades para a parte diligenciar e concluir a avença diretamente na Promotoria, sem êxito. Isso porque o Ministério…

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