Processo 5174027-88.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5174027-88.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5174027-88.2025.8.13.0024 (G) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: PAULO WALDIR BRUMATTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA (G)Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em perfeita ordem, encontrando-se presentes os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas. Diante da ausência de preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame de mérito. I.I – MÉRITO Quanto ao aspecto jurídico, sobreleve-se que a atividade administrativa de registro e licenciamento de veículos automotores é pautada pelo princípio da estrita legalidade e pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos públicos. O Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) são documentos dotados de fé pública, cujas informações devem guardar absoluta simetria com a realidade técnica do bem e com os dados inseridos na Base de Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM). A exatidão desses dados é condição imprescindível para a segurança jurídica das transações e para o exercício do poder de polícia fiscalizatório do Estado. A natureza jurídica do registro veicular transcende o mero controle burocrático, constituindo-se em um cadastro declaratório de propriedade e de especificações técnicas que vincula a Administração Pública e o particular. O sistema de registro é estruturado de forma que cada veículo possua uma identidade única, e qualquer divergência em campos fundamentais, como marca, modelo ou versão, compromete a integridade do banco de dados estatal, podendo inviabilizar o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, notadamente o direito de dispor do bem. Por ser um ato administrativo vinculado, o oficial de trânsito não possui margem de discricionariedade, devendo as características do veículo seguir rigorosamente a Tabela de Marca/Modelo/Versão do SENATRAN. Destaque-se que a conduta em análise é classificada como ato administrativo, a qual, por sua vez, possui como finalidade a salvaguarda do interesse público. Assim, considerando-se que o ato administrativo desempenha função de inegável importância para defesa dos interesses da coletividade, a ele são atribuídas prerrogativas de modo a garantir sua eficácia plena. Dentre as prerrogativas existentes, no âmbito dos processos judiciais, merece especial atenção a presunção de legitimidade. Ensina José dos Santos Carvalho Filho: "Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no…

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