Processo 5174067-07.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5174067-07.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte: Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174067-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: NEFI CAETANO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CAPEMISA CPF: 08.602.745/0001-32 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de pagar c/c rescisão de contrato com indenização por danos morais ajuizada por NEFI CAETANO DA SILVA em face de CAPEMISA – SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora narra que firmou com a ré contrato de pecúlio em vida e pensão em 01/07/1966. Sustenta que foi induzido por prepostos da ré a realizar uma novação contratual para o "Plano Melhor" em 01/10/1993, sob a alegação de que este lhe traria mais benefícios. Afirma, contudo, que não foi devidamente informado sobre a real natureza da alteração, que suprimiu seu direito a benefícios em vida, transformando o plano em um mero pecúlio por morte. Alega que, após mais de 60 anos de contribuição, ao solicitar o recebimento do benefício em 05/06/2024, teve seu pedido negado, momento em que tomou ciência da lesão a seu direito. Diante disso, requer a condenação da parte ré ao pagamento do benefício de pecúlio em vida e pensão objeto do contrato firmado originalmente. Subsidiariamente, pugna seja declarada a rescisão do contrato com a condenação da parte ré ao pagamento dos valores descontados de sua folha de pagamento desde a contratação. Além disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída pelos documentos de id. XXX.XXX.XXX-XX ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Comprovante de pagamento das custas iniciais ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Foi deferida a tutela de urgência para suspender os descontos das mensalidades no contracheque do autor ao id. XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citada (id. XXX.XXX.XXX-XX), a ré apresentou contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a legalidade da migração, afirmando ter sido uma opção voluntária do autor, que anuiu com os termos do novo plano, o qual não prevê resgate em vida por ser estruturado em regime de repartição simples. Negou a ocorrência de vício de informação e a existência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito e pela improcedência dos pedidos iniciais. Foram juntados documentos com a contestação a partir da pág. 70 do id. XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Na fase de especificação de provas, a ré requereu a produção de perícia atuarial (id. XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado (id. XXX.XXX.XXX-XX). A prova pericial foi indeferida e a instrução foi declarada encerrada ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Contra essa decisão, a ré interpôs Agravo de Instrumento ao id. XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado certificado (ids. XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram suas alegações finais ao id. XXX.XXX.XXX-XX e ao id. XXX.XXX.XXX-XX. Eis o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não há nulidades aparentes que possam ser declaradas de ofício e as provas requeridas já foram apreciadas. Havendo prejudiciais de mérito,…

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