Processo 5174160-72.2021.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174160-72.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] AUTOR: SUZANA GONTIJO DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FELIPE SAMPAIO CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. SUZANA GONTIJO DE PAULA ajuizou ação ordinária contra CONTORNO CIRURGIA PLASTICA LTDA e FELIPE SAMPAIO, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que: contratou os serviços médicos do 2º Réu para a realização de cirurgia plástica com finalidade de embelezamento, pagando o valor avençado; que no dia 25/09/2020 submeteu-se ao procedimento de rinoplastia, realizado pelo 2º Réu nas dependências da 1ª Ré; que obteve resultado insatisfatório, apresentando, após a intervenção, necrose, abertura de orelha, deformidade nasal e prejuízo estético. Pleiteou reparação por danos materiais, morais e estéticos. Pediu a gratuidade da justiça. A 1ª Ré contestou. Arguiu preliminares de impugnação à gratuidade processual e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em síntese, que somente disponibiliza suas instalações, não podendo responder por eventual erro médico. Pediu a improcedência. O 2º Réu contestou, arguindo preliminar de impugnação à gratuidade processual. No mérito, alegou, em síntese, que: a Autora procurou seus serviços sob a justificativa de que não estava satisfeita com sua aparência; apresentou possibilidades de tratamento e esclareceu quanto aos riscos, considerando, inclusive o tipo de pele da paciente e as consequências que isso poderia trazer; a autora foi submetida ao procedimento, no qual foram utilizados enxertos no nariz da paciente; que a autora apresentou um quadro de cianose na ponta do nariz logo após a cirurgia, sendo informada pelo 2º Réu acerca do caso e da possibilidade de evolução do quadro para uma necrose; que foram realizados todos os procedimentos indicados para tentar diminuir ao máximo a evolução desfavorável, conforme indicado pela literatura médica; agiu com zelo e dedicação, assistindo a paciente diante do quadro de complicação, ocorrendo rejeição fisiológica, não obstante o emprego da técnica adequada, motivo pelo qual foram realizadas novas suturas, retirando o tecido necrosado; a responsabilidade médica constitui obrigação de meio e não de resultado; não restou configurado erro médico. Impugnou as verbas indenizatórias pleiteadas e pediu a improcedência. A Autora ofertou impugnação. Sobreveio produção de prova pericial. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação indenizatória por via da qual colima a Autora reparação por danos materiais, morais e estéticos advindos da deficiência de serviços médicos prestados pelos Réus, consubstanciados na realização de procedimentos com finalidade estética. A Constituição Federal (art.5o, LXXIV), NCPC (art.98) e Lei 1.060/50 asseguram àqueles com insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, o direito à gratuidade da justiça. A parte ré não comprovou a aptidão da parte autora para suportar os ônus financeiros do processo, conforme lhe competia. A parte autora aufere renda módica, conforme contra-cheque(s) e declaração de IR acostado(s). Inexiste prova de que a parte autora possua recursos disponíveis e condição…
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