Processo 5174162-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174162-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória AGRAVANTE : VERA HORMANN NARESSI ADVOGADO(A) : ELIZANDRA DALL AGNESE PIRES (OAB RS095317) ADVOGADO(A) : MÁRCIO JOSÉ HELFENSTEIN (OAB RS055068) AGRAVADO : GUIDO ALOISIO LUFT ADVOGADO(A) : IVONE DA ROSA MELO (OAB RS033551) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO (OAB RS086129) ADVOGADO(A) : SELTON SALLET MELO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VERA HORMANN NARESSI , em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 50004486820188210074, que lhe move GUIDO ALOISIO LUFT , abaixo transcrita ( evento 126, DESPADEC1 ): " 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade dos créditos futuros que a executada poderá receber do INSS nos autos de n°. 5001456-37.2023.4.04.7115. Alega que os referidos créditos possuem natureza previdenciária, motivo pelo qual seriam impenhoráveis ( evento 115, PET1 ). Devidamente intimada, a parte exequente requereu o desacolhimento do incidente de impenhorabilidade, sustentando que, com o ajuizamento da ação previdenciária, os referidos créditos passam a ter caráter indenizatório ( evento 121, RESPOSTA1 ). É o breve relato. Primeiramente, entendo que créditos acumulados, ainda que decorrentes de verbas salariais, perdem o caráter alimentar que está associado à sobrevivência e adquirem natureza indenizatória, sendo, então, passíveis de constrição judicial no rosto dos autos. E na esteira dessa premissa, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de embargos de divergência EREsp 1874222/DF, estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. Assim, verifica-se que o crédito oriundo de diferenças salariais não está ao abrigo da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O dispositivo legal é taxativo em dizer que a impenhorabilidade remete-se ao salário recebido mensalmente pelo trabalhador, a fim de propiciar a sua manutenção, e não àquela remuneração que, por não ter sido paga à época ou em valores corretos, acumulou-se e perdeu a natureza salarial, ou seja, não se presta mais ao sustento do trabalhador. No caso em tela, os valores constritos no rosto dos autos são referentes apenas à diferença não paga, não se tratando, portanto, de penhora de auxílio percebido mensalmente. Assim, resta claro que os créditos em litígio não mais possuem caráter alimentar, porquanto os valores, ainda que recebidos acumuladamente, já não se destinam à função de prover o sustento do trabalhador e de sua família, adquirindo caráter indenizatório, pois serão provenientes de eventual condenação judicial. No mesmo âmbito, precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECIUM QUE DESCONSTITUIU A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA . VERBA PRETÉRITA. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. VALORES QUE PASSARAM A OSTENTAR CUNHO INDENIZATÓRIO. INAPLICABILIDADE DOS DITAMES DO ART. 833, IV, DO NCPC. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CÂMARA E DO…
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