Processo 5174181-98.2025.8.24.0930
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5174181-98.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Evento 39) opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE – SICOOB OESTECREDI em face do despacho/decisão proferido no Evento 33, datado de 23/06/2026, por meio do qual este Juízo determinou o levantamento de eventuais restrições, a suspensão do processo até o escoamento do prazo pactuado pelas partes no acordo extrajudicial noticiado no Evento 31, bem como a intimação da parte ativa para, decorrido o referido período de suspensão, manifestar-se acerca da quitação ou não da avença, independentemente de nova intimação, sob pena de presunção de adimplemento e consequente extinção do feito. Historiou a Embargante que, no curso da demanda, as partes celebraram termo de acordo extrajudicial (documento "ACORDO", Evento 31), por meio do qual a Embargada reconheceu a dívida decorrente da utilização do limite de Cartão de Crédito e do Limite de Cheque Especial vinculados à conta corrente nº 29.754-2, comprometendo-se ao pagamento parcelado da quantia de R$ 229.479,52 (duzentos e vinte e nove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), além de honorários advocatícios sucumbenciais. Asseverou que, na petição de homologação (documento "PED HOMOLOG ACOR1", Evento 31), requereu expressamente, no item "a", a homologação do acordo nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, além de outros pedidos correlatos, tais como a declaração de citação por comparecimento espontâneo, a suspensão do processo até 15/05/2029 e o levantamento de eventuais restrições cadastrais. Argumentou que, muito embora a decisão embargada tenha determinado o levantamento de restrições e a suspensão do feito com base no prazo ajustado entre os litigantes, deixou de se manifestar expressamente sobre o pedido de homologação da transação, circunstância que, na sua ótica, caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a consequente homologação do acordo celebrado entre as partes (Evento 31), em todos os seus termos, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado – de ofício ou a requerimento – e erro material. Não se prestam, portanto, à reforma do julgado ou à manifestação de simples inconformismo da parte com o resultado alcançado, tampouco constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que a integração do vício apontado acarrete, como consequência lógica e necessária, a alteração do julgado (art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 1.026, ambos do CPC). No que tange à tempestividade, observa-se que os presentes embargos foram opostos dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC, contado da intimação da decisão disponibilizada no Evento 33, inexistindo nos autos qualquer…
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