Processo 5174189-51.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5174189-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN AGRAVADO : MARCELO SILVEIRA ADVOGADO(A) : LIARA LIMA SCHEMMER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que manteve determinação de intimação pessoal do devedor no cumprimento de sentença, mesmo tendo o executado sido citado por edital e permanecido revel na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão original. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A irresignação da parte agravante foi interposta fora do prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, muito após o término do prazo legal para o manejo do recurso. 2. A reiteração do pedido, inclusive com os mesmo argumentos e parágrafos de petição anteriror, não possui natureza jurídica de recurso e não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 3. A decisão posterior, que apenas manteve o pronunciamento anterior, não inova no mundo jurídico e não reabre o prazo recursal já expirado, configurando preclusão temporal. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENERGIA DE IJUÍ (DEMEI / RS) contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença em que litiga com MARCELO SILVEIRA , manteve a determinação anterior do evento 16, DESPADEC1 de expedição de mandado de intimação pessoal do devedor, mesmo diante da sua anterior citação por edital e decretação de revelia na fase de conhecimento ( evento 27, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante relata que ajuizou ação de cobrança contra o réu em virtude do inadimplemento de débito originado do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de nº 15310/9. Destaca que, durante o trâmite da fase de conhecimento, esgotadas as diligências de localização, o devedor foi regularmente citado por edital e permaneceu revel, o que ensejou a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral. Refere que a demanda foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento de R$ 1.107,13, com correção monetária pelo IGP-M a contar dos respectivos vencimentos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do custeio das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram posterioremente majorados em sede de julgamento de apelação para 12% sobre o valor da condenação, com a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça. Relata que, iniciado o cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 6.191,59, requereu que a intimação do executado ocorresse pela via editalícia. Diante do indeferimento do pedido (evento 16, origem), o exequente reiterou o pleito de aplicação da regra específica do edital (evento 24); todavia, a decisão agravada manteve o pronunciamento anterior. Sustenta que a controvérsia reside na correta aplicação do artigo 513, parágrafo 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a intimação editalícia para o cumprimento de sentença na hipótese de devedor citado…
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