Processo 5174249-61.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5174249-61.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: GLORIA DIAS DOS SANTOS CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. GLÓRIA DIAS DOS SANTOS CRUZ ajuizou ação pelo procedimento comum em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito no SPC/SERASA pelo Réu, com o qual nunca manteve qualquer relação jurídica, suportando constrangimento e abalo de crédito. Em antecipação de tutela, requereu a exclusão das negativações. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. Pediu a justiça gratuita. O(a) Ré(u) contestou. Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou, em resumo, que: adquiriu o crédito por meio de cessão junto à empresa DI ALICE COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA – EPP; o(a) Autor(a) possuía ciência da dívida e já fora negativado(a) anteriormente pelo cedente; atuou em exercício regular de direito; resta desnaturado o dano moral e correlata obrigação de indenizar. Pediu a improcedência. O(a) Autor(a) ofertou impugnação. As partes demonstraram desinteresse na produção de outras provas. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, reputando-se despicienda a coleta do depoimento pessoal do(a) Autor(a), uma vez que, em exame acurado dos autos, infere-se que a matéria controvertida comporta solução à luz da prova documental acostada, inteiramente suficiente para formação do livre convencimento motivado do julgador (art.355, I c/c 370, § único do NCPC). A pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada; daí a legitimidade da Ré para figurar no polo passivo da lide, posto que atual credora da dívida impugnada, por força de cessão de crédito. Rejeito a prefacial. Adentro o mérito. Em síntese, alega o(a) Autor(a) que teve seu nome inserido no SPC/SERASA pelo(a) Ré(u), em virtude de suposta inadimplência de dívida inexistente. Todavia, o(a) Ré(u) comprovou a cessão de crédito contratada junto a DI ALICE COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA – EPP; bem como acostou documentação hábil a comprovar a existência da relação jurídica, e correlata exigibilidade do débito. Veja-se que o endereço do(a) Autor(a) constante do contrato é o mesmo declinado na petição inicial. A propósito, diante de tais evidências, o(a) Autor(a) não chegou a negar a existência da relação jurídica primitiva junto a DI ALICE COMÉRCIO DE MÓVEIS E COLCHÕES LTDA – EPP, embora tenha se conservado na zona de conforto exposta na inicial, de comodamente negar o débito, enredo repetido de forma pueril e enfadonha em inúmeras ações análogas. "Ocorre Excelência, que o objeto discutido na presente ação, não refere-se ao vinculo contratual entre as partes, e sim a inclusão indevida do débito que originou a presente ação, sendo assim totalmente descabida a alegação do requerido." De mais a mais, registra-se que eventual falta de notificação prevista no art.290 do Código Civil, por si só, não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.